18. Deliberação do presente caso. A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença em 10 de novembro de 2014. III Competência 19. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, já que a Colômbia é Estado Parte da Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, e reconheceu a competência contenciosa da Corte, em 21 de junho de 1985. IV Reconhecimento Parcial de Responsabilidade Internacional A. Manifestação do Estado 20. No decorrer da audiência pública, realizada em 12 de novembro de 2013, o Estado apresentou desculpas públicas às vítimas e seus familiares pelos fatos do presente caso, nos seguintes termos: Os fatos ocorridos no Palácio da Justiça não têm precedentes em nossa história recente. Um ato sem misericórdia, praticado por mãos violentas. Deste ato derivaramse também muitos outros dolorosos, como destacou o senhor Presidente da República [...], em uma recente intervenção em homenagem às vítimas: ‘as feridas não cicatrizaram, a dor pelos falecidos, a incerteza pelos desaparecidos, seguem vigentes nos corações de seus familiares’. Por isso, esse é um momento de honra, é um momento de honra daquelas pessoas das quais ainda não se tem notícia de seu paradeiro, seus familiares e a quem comparece hoje a esta audiência na qualidade de vítima. O Estado colombiano lamenta profundamente sua dor, sua incerteza e as circunstâncias especiais que tiveram que viver todos esses anos. O Estado colombiano não cessará a busca da verdade e da justiça neste caso. Este compromisso não é mera retórica, o governo está empenhado em aproveitar essa oportunidade histórica de construção de paz, aprendendo com as lições do passado e construindo sobre o que já foi construído. O presente reconhecimento de responsabilidade é uma manifestação desse empenho, da busca por uma resposta ponderada e racional às pretensões dos peticionários. Este reconhecimento é o produto de uma análise profunda e objetiva dos fatos, um trabalho sério, rigoroso, que não esqueceu, em nenhum momento, o respeito pelas vítimas. Adicionalmente, a Colômbia realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade mediante sucessivas comunicações, de 17 de outubro, 10 de novembro e 2 de dezembro de 2013, assim como nas audiências públicas realizadas para o presente caso nos dias 12 e 13 de novembro de 2013. Nessas intervenções, o Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade a respeito das alegadas detenções e torturas, dos supostos desaparecimentos forçados, de sua obrigação de investigar e de algumas das violações cometidas, em detrimento dos familiares das supostas vítimas. O Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional nos seguintes termos19: 21. 19 A Corte resumiu os distintos escritos mediante os quais o Estado realizou seu reconhecimento da responsabilidade.

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