104. Não existe clareza sobre a quantidade de pessoas que morreram no ocorrido. Ao
Instituto de Medicina Legal, chegaram 94 cadáveres provenientes do Palácio da Justiça126. Não
obstante, o relatório da Comissão da Verdade destacou que “os inconvenientes surgidos com
as identificações deixam sérias dúvidas acerca da identidade de algumas das pessoas e as
irregularidades, particularmente com os restos carbonizados, poderiam dar fundamento a
hipótese de ter havido um maior número de mortos”127. De outra parte, de acordo com as
provas registradas no expediente, listas elaboradas por pessoal estatal, registraram entre 159
e 325 sobreviventes128.
105. Pela forma com que as forças armadas realizaram a operação para recuperar o Palácio
da Justiça, o Conselho de Estado, em processos impulsionados pelas supostas vítimas deste
caso, assim como por outras pessoas, hão condenado, reiteradamente, o Estado (par. 126
infra), considerando que incorreu em uma “falha no serviço”, porque:
A forma atropelada, imprudente e improvidente com a qual as Forças Armadas
reprimiram a tomada do Palácio da Justiça, deixando no julgador a triste sensação de
insignificância que teve a vida das vítimas no confronto, para quem as petições, os
apelos e os lamentos foram ineficazes. Eliminaram os captores cuja a injustificável
necessidade, apoiada na negligência estatal, desencadeou a tragédia. No entanto,
eliminaram, ao mesmo tempo, quase uma centena de pessoas entre as quais se
encontravam onze Magistrados da Corte e oito funcionários e empregados desse
mesmo Órgão e do Conselho de Estado e, ‘protegendo às instituições’, a esfera
judicial foi desinstitucionalizada, gerando terríveis e justificados temores entre os
membros que a compõe e desconfiança da sociedade sobre a força institucional da
esfera judicial, em um processo de deslegitimação que ainda não terminou. A
atropelada cadeia de circunstâncias, algumas dolorosas, outros escandalosas, todas
gravíssimas, que a sociedade presencia de forma inerte, impediu que se avaliem,
conscientemente, as sequelas desastrosas que, em todas as ordens, deixaram e
seguem produzindo os acontecimentos atrozes que aqui está sob julgamento e cuja
mera descrição horroriza o espírito e entristece a alma de um povo nobre como o
povo colombiano, contrapondo qualquer ideia de civilização129.
C. As supostas vítimas do presente caso
126
Cf. Declaração de Carlos Bacigalupo na audiência pública sobre o mérito, realizada no presente caso, e notas escritas deste
mesmo declarante (expediente de prova, fl. 36.326); perícia de Máximo Duque na audiência pública sobre o mérito, realizada no
presente caso e relatório escrito do mesmo declarante (expediente de prova, fl. 36.423); e ofício sem numeração, assinado pelo
senhor Brigadeiro Geral José Luis Vargas Villegas, Comandante do Departamento de Polícia de Bogotá, onde informa os
antecedentes e o desenvolvimento dos fatos relacionados à tomada do “Palácio da Justiça” ao Diretor Geral da Polícia
(expediente de prova, fls. 31.463 a 31.466).
127 Além disso, a partir dos resultados do processo de exumação, o relatório da Comissão da Verdade também concluiu que
“existe uma desconformidade entre as informações entregues pelo Instituto de Medicina Legal e o que foi encontrado nos
túmulos”, portanto, “a quantidade de pessoas informadas como falecidas é menor que o número real, que pode superar os 94
indivíduos”. Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 202 a 207, 214, 247 e 248).
128 A respeito, a Corte observa que existem diversas listas que registraram diferentes números de pessoas sobreviventes. Em uma
lista anexada ao Relatório do Tribunal Especial, foi registrado 244 sobreviventes, enquanto no texto do relatório está indicado
que foram 215 pessoas. De outra parte, na “Relação de Pessoas Libertadas do Palácio da Justiça”, encontrada durante uma
inspeção judicial ao B-2 da XIII Brigada, foram registradas 325 pessoas, e o Relatório da AZ informa 159 pessoas. Por fim, no
relatório da Polícia Nacional, estão listados 207 sobreviventes. Cf. Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de
prova, fls. 664 a 666); Relatório da AZ (expediente de mérito, fls. 3.437 a 3.450); Relação de Pessoas Libertadas do Palácio da
Justiça (expediente de prova, fls. 38.119 a 38.132); e Ofício, sem numeração, Polícia Nacional, Departamento de Polícia de Bogotá,
assinado pelo Brigadeiro General José Luis Vargas Villegas, intitulado “Relatório da tomada do ‘Palácio da Justiça’” (expediente de
prova, fls. 31.468 a 31.483). 129 Sentença do Conselho de Estado, 24 de julho de 1997, (expediente de prova, fls. 536 a 537). Neste
mesmo sentido, ver: Sentença do Conselho de Estado, de 13 de outubro de 1994 (expediente de prova, fls. 2.942 e 2.943); e
Sentença do Conselho de Estado, de 13 de outubro de 1994 (expediente de prova, fls. 3.234 e 3.235).
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