104. Não existe clareza sobre a quantidade de pessoas que morreram no ocorrido. Ao Instituto de Medicina Legal, chegaram 94 cadáveres provenientes do Palácio da Justiça126. Não obstante, o relatório da Comissão da Verdade destacou que “os inconvenientes surgidos com as identificações deixam sérias dúvidas acerca da identidade de algumas das pessoas e as irregularidades, particularmente com os restos carbonizados, poderiam dar fundamento a hipótese de ter havido um maior número de mortos”127. De outra parte, de acordo com as provas registradas no expediente, listas elaboradas por pessoal estatal, registraram entre 159 e 325 sobreviventes128. 105. Pela forma com que as forças armadas realizaram a operação para recuperar o Palácio da Justiça, o Conselho de Estado, em processos impulsionados pelas supostas vítimas deste caso, assim como por outras pessoas, hão condenado, reiteradamente, o Estado (par. 126 infra), considerando que incorreu em uma “falha no serviço”, porque: A forma atropelada, imprudente e improvidente com a qual as Forças Armadas reprimiram a tomada do Palácio da Justiça, deixando no julgador a triste sensação de insignificância que teve a vida das vítimas no confronto, para quem as petições, os apelos e os lamentos foram ineficazes. Eliminaram os captores cuja a injustificável necessidade, apoiada na negligência estatal, desencadeou a tragédia. No entanto, eliminaram, ao mesmo tempo, quase uma centena de pessoas entre as quais se encontravam onze Magistrados da Corte e oito funcionários e empregados desse mesmo Órgão e do Conselho de Estado e, ‘protegendo às instituições’, a esfera judicial foi desinstitucionalizada, gerando terríveis e justificados temores entre os membros que a compõe e desconfiança da sociedade sobre a força institucional da esfera judicial, em um processo de deslegitimação que ainda não terminou. A atropelada cadeia de circunstâncias, algumas dolorosas, outros escandalosas, todas gravíssimas, que a sociedade presencia de forma inerte, impediu que se avaliem, conscientemente, as sequelas desastrosas que, em todas as ordens, deixaram e seguem produzindo os acontecimentos atrozes que aqui está sob julgamento e cuja mera descrição horroriza o espírito e entristece a alma de um povo nobre como o povo colombiano, contrapondo qualquer ideia de civilização129. C. As supostas vítimas do presente caso 126 Cf. Declaração de Carlos Bacigalupo na audiência pública sobre o mérito, realizada no presente caso, e notas escritas deste mesmo declarante (expediente de prova, fl. 36.326); perícia de Máximo Duque na audiência pública sobre o mérito, realizada no presente caso e relatório escrito do mesmo declarante (expediente de prova, fl. 36.423); e ofício sem numeração, assinado pelo senhor Brigadeiro Geral José Luis Vargas Villegas, Comandante do Departamento de Polícia de Bogotá, onde informa os antecedentes e o desenvolvimento dos fatos relacionados à tomada do “Palácio da Justiça” ao Diretor Geral da Polícia (expediente de prova, fls. 31.463 a 31.466). 127 Além disso, a partir dos resultados do processo de exumação, o relatório da Comissão da Verdade também concluiu que “existe uma desconformidade entre as informações entregues pelo Instituto de Medicina Legal e o que foi encontrado nos túmulos”, portanto, “a quantidade de pessoas informadas como falecidas é menor que o número real, que pode superar os 94 indivíduos”. Cf. Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fls. 202 a 207, 214, 247 e 248). 128 A respeito, a Corte observa que existem diversas listas que registraram diferentes números de pessoas sobreviventes. Em uma lista anexada ao Relatório do Tribunal Especial, foi registrado 244 sobreviventes, enquanto no texto do relatório está indicado que foram 215 pessoas. De outra parte, na “Relação de Pessoas Libertadas do Palácio da Justiça”, encontrada durante uma inspeção judicial ao B-2 da XIII Brigada, foram registradas 325 pessoas, e o Relatório da AZ informa 159 pessoas. Por fim, no relatório da Polícia Nacional, estão listados 207 sobreviventes. Cf. Relatório do Tribunal Especial de Instrução (expediente de prova, fls. 664 a 666); Relatório da AZ (expediente de mérito, fls. 3.437 a 3.450); Relação de Pessoas Libertadas do Palácio da Justiça (expediente de prova, fls. 38.119 a 38.132); e Ofício, sem numeração, Polícia Nacional, Departamento de Polícia de Bogotá, assinado pelo Brigadeiro General José Luis Vargas Villegas, intitulado “Relatório da tomada do ‘Palácio da Justiça’” (expediente de prova, fls. 31.468 a 31.483). 129 Sentença do Conselho de Estado, 24 de julho de 1997, (expediente de prova, fls. 536 a 537). Neste mesmo sentido, ver: Sentença do Conselho de Estado, de 13 de outubro de 1994 (expediente de prova, fls. 2.942 e 2.943); e Sentença do Conselho de Estado, de 13 de outubro de 1994 (expediente de prova, fls. 3.234 e 3.235).

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