deve ser consistente com a complexa violação dos direitos humanos envolvidos337. Ao analisar
um suposto desaparecimento forçado, deve ser levado em consideração que a privação da
liberdade do indivíduo é apenas o início da configuração de uma violação complexa que se
prolonga no tempo até que se conheça o destino ou paradeiro da vítima. A análise de um
possível desaparecimento forçado não deve ser realizada de maneira isolada, dividida e
fragmentada apenas na detenção, na possível tortura ou no risco de perder a vida338.
235. De outra parte, este Tribunal destaca que a objeção do Estado se baseou, em grande
parte, nas conclusões do processo penal do Tribunal Superior de Bogotá, onde foram
considerados comprovados os desaparecimentos forçados de Carlos Augusto Rodríguez Vera e
Irma Franco Pineda, mas foi declarada nulidade parcial para os desaparecimentos forçados
das demais vítimas, por considerar que o referido processo não contava com provas, além da
dúvida razoável (177 a 180 supra)339. A respeito, a Corte reitera que não é um tribunal penal,
por isso, para estabelecer que foi produzida uma violação dos direitos consagrados na
Convenção, não é necessário que se prove a responsabilidade do Estado, além de qualquer
dúvida razoável (par 81 supra).
236. Portanto, em virtude do caráter complexo e pluriofensivo do desaparecimento
forçado, a Corte analisará, na seguinte ordem, os elementos indiciários que, de forma
conjunta, contribuem para determinar se as supostas vítimas saíram com vida do Palácio da
Justiça e foram, posteriormente, desaparecidas forçadamente: (a) a classificação dos
desaparecidos como suspeitos; (b) a separação e a ausência de registro das pessoas
consideradas suspeitas; (c) a transferência de suspeitos para instalações militares onde
ocorreram torturas e desaparecimentos; (d) as informações recebidas pelos familiares sobre a
saída com vida dos desaparecidos; (e) a negação pela força pública de haverem detido as
pessoas provenientes do Palácio da Justiça; (f) as alterações da cena do crime e as
irregularidades na remoção dos cadáveres; (g) as ameaças aos familiares e conhecidos; e (h) os
reconhecimentos das vítimas por familiares e conhecidos através das imagens de vídeos.
Ademais, este Tribunal analisará a hipótese do Estado sobre (i) a possibilidade de as vítimas
terem morrido dentro do Palácio da Justiça, bem como levará em consideração (j) a falta de
esclarecimento dos fatos, para determinar o ocorrido às referidas supostas vítimas.
A.2.a. A classificação dos desaparecidos como suspeitos
237. A Corte constata que algumas pessoas foram catalogadas como suspeitas de
pertencer ou colaborar com o M-19 dentro do Palácio da Justiça, mediante “um processo
básico de seleção”, que ocorreu durante o trajeto até a Casa del Florero ou na própria Casa,
se, por exemplo, fossem apontadas como guerrilheiros por outros sobreviventes340. Neste
sentido, dois
337
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de
2008. Série C n° 186, par. 112; e Caso García e familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
novembro de 2012. Série C n° 209, par. 99.
338 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de
2008. Série C n° 186, par. 112, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C n° 240, par. 175.
339 No referido caso não foi examinado o suposto desaparecimento forçado de Ana Rosa Castiblanco Torres.
340 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.380, 23.381 e 23.383).
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