COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO 94/2020 Medida Cautelar Nº 679-20 Membros do Povo Indígena Munduruku em relação ao Brasil1 11 de dezembro de 2020 Original: espanhol I. INTRODUÇÃO 1. Em 16 de julho de 2020, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão Interamericana”, “a Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição de medidas cautelares, interposta pela Associação das Mulheres Munduruku Wakoborũn e outros, a favor dos membros do Povo Indígena Munduruku (“as pessoas propostas como beneficiárias”), instando a CIDH a requerer do Estado brasileiro (“Brasil” ou “o Estado”) a adoção das medidas necessárias para proteger os seus direitos à vida e à integridade pessoal. Segundo a solicitação, as pessoas propostas como beneficiárias estão em situação de risco no contexto da pandemia da COVID-19, especialmente quando se considera a sua situação de particular vulnerabilidade, as falhas no atendimento à saúde e a presença de terceiros não autorizados no seu território. 2. A Comissão solicitou informações ao Estado, nos termos do artigo 25 do seu Regulamento, em 18 de agosto e 15 de outubro de 2020. Após a concessão de prorrogações, o Estado encaminhou relatórios em 4 de setembro, em 30 de outubro e em 5 e 13 de novembro de 2020. Os requerentes enviaram informações adicionais em 24 de agosto e em 22 de outubro de 2020. 3. Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as informações apresentadas demonstram prima facie que os membros do Povo Indígena Munduruku se encontram em uma situação de gravidade e urgência, pois os seus direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde estão em sério risco. Consequentemente, de acordo com o artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicita ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Munduruku, implementando, sob uma perspectiva culturalmente adequada, medidas de prevenção frente à disseminação da COVID-19, e proporcionando-lhes atendimento médico adequado em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com as normas internacionais aplicáveis; b) coordene as medidas a serem adotadas com os beneficiários e os seus representantes; e c) informe sobre as ações implementadas para investigar os fatos que originaram a adoção desta medida cautelar e, assim, evitar a sua repetição. II. RESUMO DOS FATOS E DOS ARGUMENTOS 1. Informações alegada pela parte requerente 4. A parte requerente indicou que o Povo Indígena Munduruku é constituído por cerca de 14 mil pessoas que habitam as margens do rio Tapajós e dos seus afluentes no estado do Pará, Brasil. O povo se distribui em sete terras: Munduruku, Sai Cinza, Kayabi, Reservas Praia do Índio e Praia do Mangue, Sawré Muybu e Sawré Bapin, havendo grupos em isolamento voluntario2 em Sawré Muybu e Munduruku. Segundo as informações apresentadas, as pessoas propostas como beneficiárias estariam 1 Em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, a Comissária Flávia Piovesan, de nacionalidade brasileira, não participou do debate nem na deliberação deste assunto. 2 “Povos indígenas em situação de isolamento voluntário são povos ou segmentos de povos indígenas que não mantêm contatos sustentados com a população majoritária não indígena e que costumam evitar todo tipo de contato com pessoas alheias ao seu povo”. Ver: CIDH, Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas, 2013, parágrafo 14. 1

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