COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO 94/2020
Medida Cautelar Nº 679-20
Membros do Povo Indígena Munduruku em relação ao Brasil1
11 de dezembro de 2020
Original: espanhol
I.
INTRODUÇÃO
1.
Em 16 de julho de 2020, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão
Interamericana”, “a Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição de medidas cautelares, interposta pela
Associação das Mulheres Munduruku Wakoborũn e outros, a favor dos membros do Povo Indígena
Munduruku (“as pessoas propostas como beneficiárias”), instando a CIDH a requerer do Estado
brasileiro (“Brasil” ou “o Estado”) a adoção das medidas necessárias para proteger os seus direitos à
vida e à integridade pessoal. Segundo a solicitação, as pessoas propostas como beneficiárias estão em
situação de risco no contexto da pandemia da COVID-19, especialmente quando se considera a sua
situação de particular vulnerabilidade, as falhas no atendimento à saúde e a presença de terceiros não
autorizados no seu território.
2.
A Comissão solicitou informações ao Estado, nos termos do artigo 25 do seu Regulamento, em
18 de agosto e 15 de outubro de 2020. Após a concessão de prorrogações, o Estado encaminhou
relatórios em 4 de setembro, em 30 de outubro e em 5 e 13 de novembro de 2020. Os requerentes
enviaram informações adicionais em 24 de agosto e em 22 de outubro de 2020.
3.
Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão
considera que as informações apresentadas demonstram prima facie que os membros do Povo Indígena
Munduruku se encontram em uma situação de gravidade e urgência, pois os seus direitos à vida, à
integridade pessoal e à saúde estão em sério risco. Consequentemente, de acordo com o artigo 25 do
seu Regulamento, a CIDH solicita ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias para proteger os
direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Munduruku,
implementando, sob uma perspectiva culturalmente adequada, medidas de prevenção frente à
disseminação da COVID-19, e proporcionando-lhes atendimento médico adequado em condições de
disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com as normas internacionais
aplicáveis; b) coordene as medidas a serem adotadas com os beneficiários e os seus representantes; e
c) informe sobre as ações implementadas para investigar os fatos que originaram a adoção desta
medida cautelar e, assim, evitar a sua repetição.
II. RESUMO DOS FATOS E DOS ARGUMENTOS
1.
Informações alegada pela parte requerente
4.
A parte requerente indicou que o Povo Indígena Munduruku é constituído por cerca de 14 mil
pessoas que habitam as margens do rio Tapajós e dos seus afluentes no estado do Pará, Brasil. O povo
se distribui em sete terras: Munduruku, Sai Cinza, Kayabi, Reservas Praia do Índio e Praia do Mangue,
Sawré Muybu e Sawré Bapin, havendo grupos em isolamento voluntario2 em Sawré Muybu e
Munduruku. Segundo as informações apresentadas, as pessoas propostas como beneficiárias estariam
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Em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, a Comissária Flávia Piovesan, de nacionalidade brasileira, não participou do
debate nem na deliberação deste assunto.
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“Povos indígenas em situação de isolamento voluntário são povos ou segmentos de povos indígenas que não mantêm contatos sustentados
com a população majoritária não indígena e que costumam evitar todo tipo de contato com pessoas alheias ao seu povo”. Ver: CIDH, Povos
Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas, 2013, parágrafo 14.
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