CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO VERA VERA E OUTRA VS. EQUADOR SENTENÇA DE 19 DE MAIO DE 2011 (Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas) No Caso Vera Vera e outra, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: Diego García-Sayán, Presidente; Leonardo A. Franco, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; Alberto Pérez Pérez, Juiz; Eduardo Vio Grossi, Juiz, e presente, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte1 (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença que se estrutura na seguinte ordem:  A Secretária Adjunta, Emilia Segares Rodríguez, informou ao Tribunal que por motivos de força maior não poderia estar presente na deliberação da presente Sentença. O Regulamento da Corte aplicado no presente caso corresponde ao instrumento aprovado pela Corte em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009. Segundo o artigo 79.2 deste Regulamento, “[q]uando a Comissão houver adotado o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, a apresentação do caso à Corte reger-se-á pelos artigos 33 e 34 do Regulamento anteriormente vigente. No que se refere ao recebimento de declarações, aplicar- se-ão as disposições do presente Regulamento[.]” 1

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