11 [pôde] exercer seu direito de defesa sobre a inclusão dos familiares mencionados na demanda, tanto por meio da contestação como na audiência pública”. 27. O Tribunal observa que, no Relatório de Admissibilidade e Mérito, a Comissão Interamericana apenas indicou como vítimas os senhores Pedro Miguel Vera Vera e Francisca Mercedes Vera. Além disso, na demanda, a Comissão apresentou como vítimas, além de tais pessoas, os senhores Agustín Abraham Vera Vera, Patricio Rubén Vargas Vera, Johanna Vargas Vera e Francisco Rubén Vargas Balcázar. Estas pessoas também são indicadas como vítimas pelo representante no escrito de petições e argumentos. 28. A esse respeito, a Corte recorda que, em sua jurisprudência constante desde o ano 2007,16 estabeleceu que os nomes das supostas vítimas devem estar indicados no relatório da Comissão, emitido segundo o artigo 50 da Convenção, e na demanda perante esta Corte. Ademais, de acordo com o artigo 35 do Regulamento, cabe à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso perante a Corte.17 A este respeito, o Tribunal constata que o Relatório de Admissibilidade e Mérito indicado pela Comissão é do ano de 2009, isto é, posterior à adoção do critério mencionado a respeito da identificação das vítimas. Ademais, a manifestação adicional da Comissão Interamericana em suas alegações finais escritas quanto à determinação das supostas vítimas é extemporânea. 29. Em atenção a tudo o que foi exposto anteriormente, a Corte estabelece que as pessoas consideradas como supostas vítimas, no presente caso, são o senhor Pedro Miguel Vera Vera e a senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, que foram indicadas como tais pela Comissão Interamericana no relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção Americana,18 e também no escrito de demanda. Isso não obsta que a Corte possa tomar em consideração as declarações prestadas pelos senhores Agustín Abraham Vera Vera e Francisco Rubén Vargas Balcázar (par. 20 supra), como prova testemunhal dos supostos fatos alegados no presente caso. B. Base fática da demanda 30. Em sua demanda, a Comissão se referiu a uma suposta situação generalizada no Equador de “superlotação de presos em estabelecimentos do sistema penitenciário[,] dotação deficiente das clínicas de saúde nos centros penitenciários em termos de equipamentos e medicamentos, assim como [de] falta de requisitos mínimos [de] acesso à atenção médica”, entre outros, ao alegar as violações de direitos humanos sofridas pelo senhor Pedro Miguel Vera Vera em 1993. A este respeito, na audiência pública (par. 8 supra), a Comissão afirmou que o caso de Pedro Miguel Vera Vera “demonstra […] que o sistema de detenção não contava com os recursos, mecanismos e procedimentos para Desde o Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, pars. 65 a 68, e do Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, pars. 224 a 225. Essas sentenças foram adotadas pelo Tribunal durante o mesmo período de sessões. Ver, também, Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 32, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, nota 4 supra, pars. 79 a 80. 16 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C. nº 148, par. 98; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010 Série C Nº 216, par. 140, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, nota 4 supra, par. 78. 17 Cf. Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 82/09, Caso 11.535. Milton Zambrano Vera Vs. Equador (expediente de anexos à demanda, apêndice I, folhas 96 a 122). Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (expediente de mérito, tomo I, folhas 4 a 26). 18

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