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Tribunal poderá considerar como provados os fatos apresentados neste caso pela Comissão e
complementados pelo representante, quando apenas fosse possível desvirtuá-los por meio da
prova que o Estado deveria ter remetido e não o fez.15
VI
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A.
Supostas vítimas
25.
Na demanda, a Comissão Interamericana afirmou que “levava ao conhecimento da Corte
[…] que, de acordo com sua prática constante no momento de aprovar o [R]elatório [de
Admissibilidade e Mérito], fez referência genérica aos familiares de Pedro Miguel Vera Vera e
mencionou as pessoas cujos nomes constavam nos autos no momento de adotar a decisão”. Tais
pessoas eram Pedro Miguel Vera Vera e sua mãe, Francisca Mercedes Vera. No entanto, depois
da aprovação do relatório, “em atenção à prática então existente, os peticionários informaram à
Comissão sobre outros familiares”, isto é, Agustín Abraham Vera Vera, Patricio Rubén Vargas
Vera e Johanna Vargas Vera, e Francisco Rubén Vargas Balcázar, irmãos e padrasto de Pedro
Miguel Vera Vera, respectivamente. A Comissão afirmou que, por esta razão, “incorpor[ou] os
nomes de [tais] pessoas na [demanda]”.
26.
Em suas observaç��es finais escritas, a Comissão reiterou o exposto e, ademais, afirmou
que “as declarações juramentadas apresentadas pelo representante a respeito dos familiares
corrobora[vam] sua qualidade de vítimas no presente caso”. Além disso, mencionou que “o
Relatório de Admissibilidade e Mérito [foi] aprovado no âmbito de um processo de adequação das
práticas da [Comissão] à mudança de prática da Corte Interamericana sobre a inclusão de
familiares, na qualidade de vítimas”. Neste sentido, argumentou que “o Tribunal dever[ia]
ponderar o fato de que, no momento de modificar seu critério a respeito, ainda se encontravam
vigentes práticas e normas regulamentares da Comissão, em virtude das quais o momento
processual para apresentar a totalidade dos familiares afetados era posterior à emissão do
Relatório de Mérito. Assim, os peticionários, no presente caso, procederam sob este
entendimento ao apresentar informação completa sobre este ponto por meio do escrito ao qual
se referia o artigo 43.3 do Regulamento da [Comissão] então vigente”. Finalmente, a Comissão
“destac[ou] que o Estado do Equador
•
O médico da prisão é responsável pela saúde e cuidado físico das pessoas sob custódia? Este médico é parte
da “administração”?
•
Existe alguma obrigação, regra, prática ou lei no Ilustre Estado para os médicos, seja de prisões ou
hospitais, médicos privados ou qualquer pessoal médico, que estabeleça que devam reportar qualquer caso
que chegue à sua atenção, quando uma vítima tenha sido baleada?
•
Que tratamento específico os médicos deram à vítima quando a examinaram e, aparentemente,
descobriram que tinha um ferimento de bala? Qual foi o tratamento específico que forneceram antes de
colocá-la novamente sob custódia da polícia?
•
Por que, aparentemente, a mãe do senhor Vera Vera teve de fazer todos os esforços e pressionar para que
seu filho recebesse tratamento médico quando necessitava? O Estado averiguou por quê? É prática no
Equador que os familiares tenham de pagar pelo tratamento médico das pessoas que se encontram sob
custódia da polícia?
•
Por quê, aparentemente, a mãe teve de pagar pelos remédios, pelo sangue, entre outros, [para o senhor
Vera Vera]?
Por outro lado, o Estado não remeteu “os manuais, protocolos ou qualquer que fosse o nome dos procedimentos de
detenção policial que existiam em 1993 e os que existem no presente”, solicitados pelo Tribunal como prova para
melhor decidir durante a audiência referida.
Cf. Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 92.
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