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tivessem consideração disso de forma oportuna”.24 Em razão disso, o representante argumentou
a violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana em detrimento de Pedro Miguel Vera Vera.
36.
O Estado afirmou que, “de nenhuma maneira”, poderia declarar-se que incorreu em
responsabilidade internacional, posto que “proporcionou abundante atenção médica ao senhor
Pedro Vera Vera” por meio de seus agentes “no Hospital de Santo Domingo, no Centro de
[D]etenção [P]rovisória e no Hospital Eugenio Espejo da cidade de Quito”.25 Além disso,
argumentou que “[é] provável [que] a assistência médica prestada […] tenha sido ineficiente ou
negligente, mas isso não [se pode] determinar sem que exista um exame [ou] processo que
[…] chegue a um resultado[. Se] esses agentes fizeram um mau trabalho, não se pode falar de
uma responsabilidade do Estado, quando [e]ste oferece[u] às vítimas [a] possibilidade de
denunciar e de serem partes do processo”. Nesse sentido, afirmou que, como não se tratava de
uma “morte violenta”, mas de “uma inflamação que se complicou”, ele “não p[odia] pressupor
que, se um cidadão atendido por vários médicos morre em uma sala cirúrgica, isso se deva a
[aqueles] por não terem cumprido sua função de maneira adequada”. Segundo o Estado, o fato
da morte deveria ter sido denunciado “e esta denúncia continuad[o] para que se p[ossa] dizer
que descumpriu sua missão com relação ao caso[,] pois correspond[ia] a um juiz interno
determinar a existência de um erro médico”. Portanto, o Estado considerou que não era
responsável pela violação aos direitos reconhecidos nos artigos 4 e 5 da Convenção Americana,
em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
37.
Das alegações apresentadas pelas partes, a Corte observa que não existe controvérsia
sobre os fatos relativos à perseguição da qual foi objeto o senhor Pedro Miguel Vera Vera, no dia
12 de abril de 1993, depois de supostamente ter sido surpreendido cometendo um roubo à mão
armada; ao disparo que recebeu durante a perseguição e a seu falecimento em 23 de abril de
1993, enquanto se encontrava sob custódia do Estado. No entanto, este argumentou que não se
pode imputar-lhe a responsabilidade pela morte do senhor Vera Vera, dado que não se trata de
uma “morte violenta”, mas da complicação do ferimento que recebeu. Afirmou que, em todo
caso, o que se configuraria seria um erro médico que não poderia ser presumido pelo Estado e
que poderia ter sido denunciado pelos familiares do senhor Vera Vera, mas que, entretanto,
assim não o foi.
B.
Considerações da Corte
A esse respeito, afirmou que, “apesar de existir a ordem emitida pelo [Décimo Primeiro] Juízo Penal de
Pichincha [requerendo] que Pedro Vera [fosse] submetido à intervenção cirúrgica, aquela não foi obedecida pelas
autoridades, tanto da prisão, quanto do hospital de Santo Domingo[,] e apenas foi submetido a este tratamento […]
quando foi trasladado à cidade de Quito[. No entanto,] pela demora e o avançado estado d[o] problema de saúde[,] a
intervenção foi infrutífera”. Segundo o representante, “é evidente que o ferimento de bala e o grave estado de saúde
em que se encontrava a [suposta] vítima, impediam-lhe de desenvolver suas necessidades básicas por conta própria,
requerendo assistência constante de terceiros, [que lhe provocaram] necessariamente sentimentos de inferioridade
e fortes sofrimentos, que […] constituíram um tratamento degradante incompatível com sua dignidade[.]”
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Nesse sentido, ressaltou que a suposta vítima “recebeu atenção de emergência” pelos médicos de plantão no
Hospital de Santo Domingo que, “em sua qualidade de profissionais de saúde[,] acreditavam [ser] os adequados
para atender as lesões” do senhor Vera Vera. Por outro lado, o médico do Centro de Detenção Provisória em Santo
Domingo “corroborou a opinião” dos médicos do Hospital e dispôs que o senhor Vera Vera devia continuar “com a
medicação prescrita e em observação”. Finalmente, quando a situação da suposta vítima “se complicou”, o Estado
trasladou-a a um hospital “muito maior” e “esgotou todos seus esforços para defender [seus] direitos[.]”
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