15 38. Para examinar a alegada responsabilidade internacional do Estado pela violação aos direitos à integridade pessoal26 e à vida27 do senhor Pedro Miguel Vera Vera, em relação às obrigações estatais de respeito e garantia,28 a Corte precisará, em atenção ao acervo probatório, as distintas etapas da detenção e da atenção médica recebidas por aquele. Em função da variedade e da complexidade dos fatos alegados no presente caso, estes serão detalhados nas partes correspondentes deste capítulo. Posteriormente, o Tribunal analisará as alegações das partes e determinará se esta atenção foi oferecida de forma inadequada, à luz dos padrões derivados da Convenção, configurando-se, assim, possíveis violações aos direitos à integridade pessoal e à vida do senhor Pedro Miguel Vera Vera. B.1. A atenção médica como parte dos direitos à vida e à integridade pessoal dos detidos e reclusos 39. Este Tribunal tem argumentado que o direito à vida é fundamental na Convenção Americana, uma vez que de sua salvaguarda depende a realização dos demais direitos.29 Em razão deste caráter, os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições que se requeiram para seu pleno gozo e exercício.30 40. Por outro lado, o direito à integridade pessoal é de tal importância que a Convenção Americana o protege particularmente ao estabelecer, inter alia, a proibição da tortura, dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, e a impossibilidade de suspendê-lo durante estados de emergência.31 41. Os direitos à vida e à integridade pessoal não apenas implicam que o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas, além disso, requer que o Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva), em cumprimento de seu dever geral estabelecido no artigo 1.1 da Convenção Americana.32 Em sua parte pertinente, o artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção dispõe que: 26 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica emoral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. O artigo 4.1 da Convenção Americana estabelece que “[t]oda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. 27 O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece: “[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. 28 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 144; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 78, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai, nota 21 supra, par. 186. 29 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 29 supra, par. 144; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, nota 21 supra, par. 245, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai, nota 21 supra, par. 187. 30 Artigos 5 e 27 da Convenção Americana. Veja, também, Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 157. 31 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 29 supra, par. 139; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, nota 21 supra, par. 245, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai, nota 21 supra, par. 187. 32

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