15
38.
Para examinar a alegada responsabilidade internacional do Estado pela violação aos
direitos à integridade pessoal26 e à vida27 do senhor Pedro Miguel Vera Vera, em relação às
obrigações estatais de respeito e garantia,28 a Corte precisará, em atenção ao acervo probatório,
as distintas etapas da detenção e da atenção médica recebidas por aquele. Em função da
variedade e da complexidade dos fatos alegados no presente caso, estes serão detalhados nas
partes correspondentes deste capítulo. Posteriormente, o Tribunal analisará as alegações das
partes e determinará se esta atenção foi oferecida de forma inadequada, à luz dos padrões
derivados da Convenção, configurando-se, assim, possíveis violações aos direitos à integridade
pessoal e à vida do senhor Pedro Miguel Vera Vera.
B.1. A atenção médica como parte dos direitos à vida e à integridade pessoal
dos detidos e reclusos
39.
Este Tribunal tem argumentado que o direito à vida é fundamental na Convenção
Americana, uma vez que de sua salvaguarda depende a realização dos demais direitos.29 Em
razão deste caráter, os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições que se
requeiram para seu pleno gozo e exercício.30
40.
Por outro lado, o direito à integridade pessoal é de tal importância que a Convenção
Americana o protege particularmente ao estabelecer, inter alia, a proibição da tortura, dos
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, e a impossibilidade de suspendê-lo durante
estados de emergência.31
41.
Os direitos à vida e à integridade pessoal não apenas implicam que o Estado deve
respeitá-los (obrigação negativa), mas, além disso, requer que o Estado adote todas as medidas
apropriadas para garanti-los (obrigação positiva), em cumprimento de seu dever geral
estabelecido no artigo 1.1 da Convenção Americana.32
Em sua parte pertinente, o artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção dispõe que:
26
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica emoral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda
pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
O artigo 4.1 da Convenção Americana estabelece que “[t]oda pessoa tem direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da
vida arbitrariamente”.
27
O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece: “[o]s Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas
ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social”.
28
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 144; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 78, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs.
Paraguai, nota 21 supra, par. 186.
29
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 29 supra, par. 144; Caso
González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, nota 21 supra, par. 245, e Caso da Comunidade Indígena
Xákmok Kásek. Vs. Paraguai, nota 21 supra, par. 187.
30
Artigos 5 e 27 da Convenção Americana. Veja, também, Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs.
Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112,
par. 157.
31
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 29 supra, par. 139; Caso
González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, nota 21 supra, par. 245, e Caso da Comunidade Indígena
Xákmok Kásek. Vs. Paraguai, nota 21 supra, par. 187.
32