16
42.
O Tribunal salientou que das obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos
estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Americana derivam deveres especiais determináveis,
em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição
pessoal ou pela situação específica em que se encontre.33 Nesse sentido, esta Corte destacou
que, de acordo com o artigo 5.1 e 5.2 da Convenção, toda pessoa privada de liberdade tem
direito a viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal. Como
responsável pelos estabelecimentos de detenção, o Estado encontra-se em uma posiç��o especial
de garante dos direitos de toda pessoa que se encontre sob sua custódia.34 Isto implica o dever
do Estado de proteger a saúde e o bem- estar dos reclusos e de garantir que a maneira e o
método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente à
detenção.35 Nesse sentido, os Estados não podem invocar privações econômicas para justificar
condições de detenção que não cumpram os padrões mínimos internacionais nesta área e não
respeitem a dignidade do ser humano.36
43.
Os direitos à vida e à integridade pessoal se encontram direta e imediatamente
vinculados com a atenção à saúde humana. Assim, o artigo 10 do Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais estabelece que toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o desfrute do mais
alto nível de bem-estar físico, mental e social, e indica que a saúde é um bem público.37 Assim,
esta Corte estabeleceu que o Estado tem o dever, como garante da saúde das pessoas sob sua
custódia, de proporcionar aos detidos revisão médica regular e atenção e tratamento médicos
adequados, quando assim se requeira.38
44.
Este Tribunal salientou que a falta de atenção médica adequada não satisfaz os requisitos
materiais mínimos de um tratamento digno conforme a condição de ser humano no sentido do
artigo 5 da Convenção Americana.39 Assim, a falta de atenção médica
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro
de 2006. Série C Nº 140, par. 111; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, nota 21 supra, par.
243, e Caso Vélez Loor v. Panamá, nota 3 supra, par. 98.
33
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Mérito. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C Nº 20, par. 60;
Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 180, par. 130,
e Caso Vélez Loor v. Panamá, nota 3 supra, par. 198.
34
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, nota 32 supra, par. 159; Caso Yvon Neptune Vs.
Haiti, nota 34 supra, par. 130, e Caso Vélez Loor v. Panamá, nota 3 supra, par. 198.
35
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, pars. 85 e 87; Caso Boyce e outros Vs. Barbados. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 169, par. 88, e Caso Vélez
Loor v. Panamá, nota 3 supra, par. 198.
36
Cf. Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de
2007. Série C Nº 171, par. 117. Ver também o artigo 25.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos, o artigo XI
da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e a Observação Geral 14 do Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais: “O direito ao desfrute do mais alto nível possível de saúde (artigo 12 do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)”. 22º período de sessões, 2000, U.N. Doc. E/C.12/2000/4
(2000), par. 34. “Os Estados têm a obrigação de respeitar o direito à saúde, em particular abstendo-se de denegar ou
de limitar o acesso igualitário de todas as pessoas, incluídos os presos ou detidos, os representantes das minorias, os
solicitantes de asilo ou os imigrantes ilegais, aos serviços de saúde preventivos, curativos e paliativos[.]”
37
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro
de 2004. Série C Nº 114, par. 157; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela, nota 37 supra,
par. 102, e Caso Vélez Loor v. Panamá, nota 3 supra, par. 220.
38
Cf. Caso de la Cruz Flores Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2004.
Série C Nº 115, par. 131; Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
39