21
56.
De acordo com o testemunho da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, prestado na
audiência pública (par. 21 supra), esta comprou ao menos alguns dos medicamentos prescritos a
seu filho enquanto esteve no Centro de Detenção Provisória, a pedido do médico que o atendia,
que, além disso, solicitou-lhe a compra de “uma gillette” para extrair a bala do senhor Vera
Vera. A esse respeito, o Estado afirmou que “a atenção recebida pelo senhor Pedro Vera Vera foi
gratuita”, e que “[e]stes fatos nunca foram verificados nem foram estudados”. No entanto, a
Corte observa que, em sua declaração juramentada, o senhor Francisco Rubén Vargas Balcázar
(par. 20 supra), que acompanhava a senhora Vera Vera naquele momento, segundo ela declarou
perante o Tribunal, também mencionou que o médico do centro de detenção lhe disse que ela
devia comprar “um bisturi [e] uns remédios” para que ele extraísse a bala de seu filho. A Corte
ressalta que esta declaração não foi objetada nem contestada pelo Estado, que contou com a
oportunidade processual para fazê-lo (par. 7 supra). Desse modo, o Tribunal considera razoável
inferir que a senhora Vera Valdez efetivamente forneceu alguns medicamentos para os cuidados
de seu filho, enquanto esteve detido nas celas do Quartel de Polícia de Santo Domingo de los
Colorados.
57.
Igualmente, de acordo com a declaração da senhora Vera Valdez (par. 21 supra), depois
de comprar os referidos medicamentos, pôde visitar o seu filho, que se encontrava “em um piso
molhado, deitado [e da] cor de um papel de escritório”, e lhe suplicava, “mãe, me tira, eu já não
aguento mais”. Por isso, a senhora Vera Valdez conseguiu “um advogado, [que] apresentou
[uma] petição ao juiz”, a fim de que trasladassem seu filho a um hospital [par. 60 infra]. Nesse
mesmo sentido, o senhor Vargas Balcázar declarou (par. 20 supra) que a senhora Vera Valdez
“conseg[uiu ver seu filho] através de umas grades imundas[,] jogado no piso[,] queixando-se de
dor e despojado de seus pertences[.] Pedro viu que ela estava ali e através das grades [lhe] disse
‘mãe, mãezinha me tira daqui[,] me ajude[,] já não aguento[,] me dói muito’”.
58.
Ademais, decorre do acervo probatório que, em 14 de abril de 1993, a senhora Vera
Valdez, por meio de um advogado, solicitou ao Segundo Delegado Nacional de Polícia de Santo
Domingo de los Colorados que ordenasse a perícia médico-legal de seu filho, a fim de que fosse
avaliado seu estado de saúde e se ordenasse sua internação em uma clínica, “para que
receb[esse] atenção médica imediata e[, portanto, lhe] salv[asse] a vida[,] em virtude de que se
enc[ontrava] detido no Quartel da Polícia d[a] cidade”.63
59.
Além disso, o Tribunal constatou que, em resposta a este pedido, no mesmo dia 14 de
abril de 1993, o Segundo Delegado designou dois peritos médicos para que realizassem a
perícia médica correspondente, a qual foi realizada nesse mesmo dia com a presença deste
Delegado.64 Mediante relatório dessa mesma data, os peritos mencionados afirmaram que o
senhor Vera Vera sofreu um ferimento por arma de fogo e recomendaram que fosse feita “uma
radiografia para descartar lesões definitivas; [fosse] extra[ído] cirurgicamente o projétil; [fosse
feito um c]ontrole médico permanente para evitar complicações[, e fossem concedidos] ao
menos 15 dias de incapacidade, exceto em caso de complicações”.65 Do mesmo modo,
concluíram que o senhor Vera Vera apresentava: “uma pequena zona equimótica em ângulo
esquerdo do olho esquerdo[; um o]rifício de entrada de um projétil
Petição de Mercedes Vera dirigida ao Segundo Delegado Nacional de Polícia do Cantão de Santo Domingo em
14 de abril de 1993, e ordem desta autoridade para que se efetue o reconhecimento médico (expediente de anexos
ao escrito de petições e argumentos, anexo 6, folha 555).
63
Cf. Ata da diligência de reconhecimento médico legal efetuada pelo Segundo Delegado Nacional da Polícia
em 14 de abril de 1993 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 7, folha 557).
64
Laudo médico legal dirigido ao Segundo Delegado Nacional da Polícia e assinado pelos peritos médicos
Tuesmann Merino e Verdi Cedeño, de 14 de abril de 1993 (expediente de anexos de escrito de petições e
argumentos, anexo 8, folha 559).
65