8
Americana desde 28 de dezembro de 1977 e reconheceu a competência contenciosa da Corte
em 24 de julho de 1984.
V
PROVA
19.
Com base no estabelecido nos artigos 46 e 50 do Regulamento, bem como em sua
jurisprudência relativa à prova e à sua apreciação,7 a Corte examinará e avaliará os elementos
probatórios documentais, remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, bem
como as declarações das supostas vítimas e os pareceres periciais prestados por meio de
declaração juramentada perante agente dotado de fé pública e na audiência pública perante a
Corte, e as provas para melhor decidir, solicitadas pelo Tribunal (par. 9 supra). Para isso, a Corte
se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente.8
A.
Prova documental, testemunhal e pericial
20.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão
Interamericana, pelo representante e pelo Estado, anexados a seus escritos principais (pars. 1, 4
e 5 supra). Além disso, a Corte recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé
pública (affidavit) por parte das seguintes supostas vítimas e peritos:
a) Agustín Abraham Vera Vera. Suposta vítima. Irmão de Pedro Miguel Vera Vera.
Declaração oferecida pelo representante. Referiu-se às consequências que alegadamente
sofreram o senhor Pedro Miguel Vera Vera, sua mãe, seu padrasto e seus irmãos em
razão dos fatos alegados no presente caso.
b) Francisco Rubén Vargas Balcázar. Suposta vítima. Padrasto de Pedro Miguel Vera
Vera. Declaração oferecida pelo representante. Referiu-se às diligências que realizou
perante funcionários médicos e autoridades estatais, a fim de que se oferecesse atenção
médica adequada ao senhor Pedro Miguel Vera Vera, assim como a supostos obstáculos
enfrentados ao realizar estas gestões.
c) Hans Petter Hougen e Önder Özkalipci. Peritos. Doutor em Ciências Médicas e Médico
Forense, respectivamente. Perícia conjunta ordenada de ofício pelo Tribunal.9 Referiramse à suposta situação médica de Pedro Miguel Vera Vera e às consequências da suposta
falta de acesso à atenção médica durante os dez dias transcorridos desde que recebeu um
impacto de bala até o seu falecimento.
d) Manuel Ramiro Aguilar Torres. Perito. Advogado. Perícia ordenada de ofício pelo
Tribunal.10 Referiu-se ao marco jurídico penal e processual penal aplicável aos fatos
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de
25 janeiro de 1996. Série C Nº 23, par. 50; Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 24, e Caso Abrill Alosilla Vs.
Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de março de 2011. Série C Nº 223, par. 35.
7
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 7 supra, par. 76; Caso Cabrera
García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 24, e Caso Abrill Alosilla Vs. Peru, nota 7 supra, par.
35. Em seu escrito de contestação da demanda, o Estado ofereceu uma prova testemunhal. Não obstante isso,
mediante comunicação de 8 de dezembro de 2010, desistiu da mesma.
8
Cf. Caso Vera Vera Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23
de dezembro de 2010, ponto resolutivo segundo.
9
10
Cf. Caso Vera Vera Vs. Equador, nota 9 supra, ponto resolutivo segundo.