9 do presente caso, incluindo as possíveis investigações penais e administrativas que poderiam ser realizadas a fim de determinar as responsabilidades correspondentes. e) Aída Beatriz Villarreal Tobar. Perita. Assistente Social. Perícia oferecida pelo representante. Referiu-se à prática nas prisões equatorianas para avaliar o momento em que se devem apresentar os detidos aos hospitais públicos quando aqueles se encontram enfermos ou feridos. 21. Quanto à prova apresentada em audiência pública, a Corte ouviu a declaração de: a) Francisca Mercedes Vera Valdez. Suposta vítima. Mãe de Pedro Miguel Vera Vera. Declaração oferecida pelo representante. Referiu-se às supostas ações que realizou a fim de que fosse oferecida atenção médica ao seu filho, assim como os problemas que enfrentou como consequência dos fatos do presente caso. B. Admissibilidade da prova 22. Neste caso, como em outros, o Tribunal outorga valor probatório aos documentos apresentados oportunamente pelas partes que não foram controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida.11 Os documentos solicitados pelo Tribunal como prova para melhor decidir (par. 9 supra e par. 24 infra) são incorporados ao acervo probatório, em aplicação do disposto no artigo 58 do Regulamento. 23. Por outro lado, a Corte considera pertinente admitir as declarações e as perícias prestadas, na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que ordenou recebê-los (par. 7 supra). Estas serão avaliadas no capítulo específico, em conjunto com os demais elementos do acervo probatório.12 Conforme a jurisprudência deste Tribunal, as declarações prestadas pelas supostas vítimas não podem ser avaliadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo, já que são úteis na medida em que podem proporcionar mais informações sobre as supostas violações e suas consequências.13 24. Durante a audiência pública, o Tribunal requereu ao Estado que remetesse determinada informação e certos documentos como prova para melhor decidir. A esse respeito, o Estado não deu resposta a alguns destes requerimentos nem remeteu alguns dos documentos solicitados.14 Em consequência, como determinou em outros casos, o Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 1, par. 140; Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 27, e Caso Abrill Alosilla Vs. Peru, nota 7 supra, par. 38. 11 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43; Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C Nº 221, par. 39, e Caso Abrill Alosilla Vs. Peru, nota 7 supra, par. 47. 12 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru, nota 12 supra, par. 43; Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 39, e Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 40. 13 O Estado não deu resposta às seguintes perguntas, realizadas pelo Tribunal durante a audiência pública (par. 8 supra): 14 • O relatório de autópsia que consta nos autos afirma que o projétil extraído do corpo do senhor Pedro Miguel Vera Vera, durante este procedimento, foi remetido para estudos balísticos. Foi realizado esse estudo balístico? Caso a resposta seja afirmativa, quais foram os resultados? O Ilustre Estado deverá enviar a documentação correspondente que sustente sua resposta. • Existe alguma diretriz ou regulamentação relativa ao que deve fazer a polícia quando alguém, sob sua custódia, tem necessidade de atenção médica?

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