Militar78, argumentando que “o longo prazo transcorrido, de quase 4 anos, sem que até esta data se vislumbre pronta solução, está ocasionando em meu cliente uma profunda instabilidade psíquica e emocional que impossibilita a normal convivência do grupo familiar; além disso, acrescenta-se a escassez de recursos por estar recebendo apenas 50% de seus vencimentos”79. Não consta no expediente a resposta a referida solicitação. B. Fatos ocorridos depois do reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo Estado (5 de setembro de 1984) 78. Em 31 de março de 1987, o senhor Óbolo foi posto em liberdade80. 79. Em 23 de julho de 1987, à luz de recurso interposto pela defesa do senhor Oscar Cardozo contra a “denegação tácita” do tribunal militar sobre o pedido de liberdade81, a Câmara Nacional de Apelações ordenou sua liberdade, considerando que: ... o trâmite ultrapassou mais de 6 anos e meio, sem que se vislumbre um tempo certo para sua tramitação, tendo já o réu Cardozo esgotado, em prisão preventiva, o máximo da pena mínima (artigo 537) e mais da metade da pena máxima (artigo 845), o que, segundo o artigo 579, inciso 2, praticamente já cumpriu o que poderia determinar uma eventual sentença condenatória. Em tais circunstância, manter Miguel Oscar Cardozo em prisão preventiva rigorosa, resulta em violação do artigo 18 da Constituição Nacional, já que a prisão cautelar perdeu sua função meramente asseguradora para transformar-se em uma verdadeira pena antecipada.82 80. Em 11 de agosto de 1987, por meio de decisão do Conselho Supremo das Forças Armadas, foi determinada a liberdade de 16 supostas vítimas: senhores Galluzzi, Pontecorvo, Di Rosa, Giordano, Tomasek, Machin, Mercau, Aracena, Maluf, Candurra, Arancibia, Morón83, Argüelles, Muñoz, Marcial e Pérez. Na referida oportunidade, o Conselho Supremo das Forças Armadas afirmou “que a diligência, a cargo do Juizado de Instrução, do processo sumário e a abundância de provas oferecidas pelos réus, aproximadamente 300 (TREZENTAS) folhas, demandou cerca de TRÊS ANOS E MEIO. Que a causa, durante mais de DOIS ANOS, esteve fora do Conselho Supremo, por ter sido requisitada pela Corte Suprema de Justiça da Nação e pela Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal da Capital Federal, em distintas 78 Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951): “Art. 316. Em todos os demais casos de juízo militar, prosseguir- se-ão os processos contra os réus que permaneceram em liberdade e na ativa, porém estes terão a obrigação de comparecer a todos os atos do juízo. Se não derem cumprimento imediato a referida obrigação será decretada prisão preventiva atenuada”. (Expediente de prova, fl. 12.850). 79 Pedido de alteração da situação processual do senhor Ambrosio Marcial, de 10 de maio de 1984 (expediente de prova, fls. 7.869 e 7.870). 80 Cf. Expediente de prova, fl. 1.010; expediente de mérito, fl. 2.269. 81 A Decisão da Câmara Nacional de Apelações, de 23 de julho de 1987, assinalou que “o pedido da defesa com o objetivo de alterar a situação processual do réu, fundada na longa detenção que vinha sofrendo em prisão preventiva rigorosa, não obteve resposta por parte do Tribunal Militar. O recurso contra a denegação tácita foi acolhido por esta Câmara” (expediente de prova, fls. 8.054 a 8.058). 82Decisão da Câmara Nacional de Apelação, de 23 de julho de 1987 (expediente de prova, fls. 8.054 a 8.058). 83 A respeito do senhor Félix Oscar Morón, tanto o Estado como os Defensores Interamericanos assinalaram que se encontrava em liberdade desde o dia 27 de dezembro de 1984 (escrito das alegações finais dos Defensores Interamericanos, expediente de mérito, fl. 2.194 e escrito de contestação do Estado, expediente de mérito, fl. 1.007). O referido depreende-se dos comunicados apresentados pelo senhor Félix Oscar Morón em que informa que se encontrava gozando de liberdade, os quais geraram solicitação de informação por parte do Conselho Supremo das Forças Armadas na decisão de 23 de julho de 1984 (expediente de prova, fls. 7.956 e 7.957). Em resposta, em 24 de agosto de 1984, o Juizado de Instrução Militar n° 1 informou que “o réu, Primeiro Tenente Félix Oscar MORON, cumpria prisão preventiva rigorosa na I Brigada Aérea” (expediente de prova, fls. 7.917 e 7.963).

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