Interamericana na Sentença do Caso Castro Castro, fundamenta-se em diversas
considerações:
a)
o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos funciona
com base num corpus juris em expansão, que se propõe abranger a mais ampla
proteção das pessoas, tanto por meio de normas de alcance ordinário e geral,
como mediante disposições cujo âmbito de validade subjetiva compreende
grupos humanos específicos aos quais se destinam declarações ou medidas de
tutela indispensáveis ao gozo e exercício efetivos de seus direitos e liberdades;
b)
a atribuição de faculdades aos órgãos de proteção internacionais – como
a quaisquer instâncias decisórias das quais depende a definição de direitos e
obrigações – não se sustenta na simples vontade dos órgãos chamados a
exercê-las, mas, num marco normativo suficiente que constitui sustento da
função pública, garantia de segurança para os participantes e limite ao arbítrio
das autoridades;
c)
para atribuir faculdades de conhecimento aos órgãos internacionais de
controle e supervisão, esse corpus juris não se valeu de uma só fórmula, que
restrinja todos os pressupostos praticáveis, mas, utilizou textos diferentes –
cinco, até agora, como se observou supra –, que devem ser analisados à luz do
conjunto em que se inscrevem e do ordenamento em que figuram, levando em
conta o objeto e o fim daquele e deste;
d)
essa interpretação se realiza no interior das fronteiras que fixam a
CADH, como ordenamento que rege o conjunto, e os instrumentos específicos
que se pretende aplicar; um e outros podem limitar o conhecimento de um
órgão quanto a determinados aspectos ou permitir a ampla análise de possíveis
violações. Para estabelecer o panorama completo dessa matéria, em
circunstâncias específicas, haveria que considerar, quando seja pertinente, as
reservas ou limitações à competência que tenham formulado os Estados;
e)
a interpretação deve atender às disposições do artigo 29 da CADH,
acolher o critério pro personae, próprio do Direito Internacional dos Direitos
Humanos, favorecer a plena eficácia do tratado em atenção ao seu objetivo e
fim, e contribuir para a afirmação e fortalecimento do Sistema Interamericano
nessa matéria.
EMPREGO DA FORÇA CONTRA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
33.
A Corte volta a ocupar-se, agora, de um tema recorrente, que enfatizou em
numerosas resoluções, e inclusive em algumas observações perante os órgãos políticos
da Organização dos Estados Americanos. Trata-se de fatos violatórios ocorridos numa
instituição penal, cujos ocupantes se encontrem sujeitos de forma praticamente total
ao controle do – de jure e de facto – garante da observância dos direitos daqueles que
se sujeitam a essa situação de especial dependência. A isso, associa-se, para
completar o panorama dos fatos contemplados na Sentença, o emprego da força por
parte de agentes do Estado, como instrumento para levar adiante certas
determinações e exercer o controle de um conjunto de pessoas nas condições
excepcionais que constam da própria Sentença. Portanto, a circunstância deste caso
tem dois componentes: reclusão, por um lado, e emprego da força, por outro. Os fatos
violatórios projetam-se nessas duas dimensões.