Interamericana na Sentença do Caso Castro Castro, fundamenta-se em diversas considerações: a) o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos funciona com base num corpus juris em expansão, que se propõe abranger a mais ampla proteção das pessoas, tanto por meio de normas de alcance ordinário e geral, como mediante disposições cujo âmbito de validade subjetiva compreende grupos humanos específicos aos quais se destinam declarações ou medidas de tutela indispensáveis ao gozo e exercício efetivos de seus direitos e liberdades; b) a atribuição de faculdades aos órgãos de proteção internacionais – como a quaisquer instâncias decisórias das quais depende a definição de direitos e obrigações – não se sustenta na simples vontade dos órgãos chamados a exercê-las, mas, num marco normativo suficiente que constitui sustento da função pública, garantia de segurança para os participantes e limite ao arbítrio das autoridades; c) para atribuir faculdades de conhecimento aos órgãos internacionais de controle e supervisão, esse corpus juris não se valeu de uma só fórmula, que restrinja todos os pressupostos praticáveis, mas, utilizou textos diferentes – cinco, até agora, como se observou supra –, que devem ser analisados à luz do conjunto em que se inscrevem e do ordenamento em que figuram, levando em conta o objeto e o fim daquele e deste; d) essa interpretação se realiza no interior das fronteiras que fixam a CADH, como ordenamento que rege o conjunto, e os instrumentos específicos que se pretende aplicar; um e outros podem limitar o conhecimento de um órgão quanto a determinados aspectos ou permitir a ampla análise de possíveis violações. Para estabelecer o panorama completo dessa matéria, em circunstâncias específicas, haveria que considerar, quando seja pertinente, as reservas ou limitações à competência que tenham formulado os Estados; e) a interpretação deve atender às disposições do artigo 29 da CADH, acolher o critério pro personae, próprio do Direito Internacional dos Direitos Humanos, favorecer a plena eficácia do tratado em atenção ao seu objetivo e fim, e contribuir para a afirmação e fortalecimento do Sistema Interamericano nessa matéria. EMPREGO DA FORÇA CONTRA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE 33. A Corte volta a ocupar-se, agora, de um tema recorrente, que enfatizou em numerosas resoluções, e inclusive em algumas observações perante os órgãos políticos da Organização dos Estados Americanos. Trata-se de fatos violatórios ocorridos numa instituição penal, cujos ocupantes se encontrem sujeitos de forma praticamente total ao controle do – de jure e de facto – garante da observância dos direitos daqueles que se sujeitam a essa situação de especial dependência. A isso, associa-se, para completar o panorama dos fatos contemplados na Sentença, o emprego da força por parte de agentes do Estado, como instrumento para levar adiante certas determinações e exercer o controle de um conjunto de pessoas nas condições excepcionais que constam da própria Sentença. Portanto, a circunstância deste caso tem dois componentes: reclusão, por um lado, e emprego da força, por outro. Os fatos violatórios projetam-se nessas duas dimensões.

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