34.
Conforme se disse – e convém insistir nisso –, o que caracteriza o Estado de
Direito no âmbito de uma sociedade democrática, e em atenção aos valores e
princípios que a caracterizam, é o reconhecimento ou a designação de funções e
papéis próprios, devidamente caracterizados, ao Estado, à sociedade e aos indivíduos,
e a relação específica, com todas as suas expressões e consequências, que existe
entre esses três sujeitos. O caráter daquelas funções e a natureza dessa relação – e
sua prova de “fogo”, se se permite a expressão – ficam evidentes, sobretudo, em
circunstâncias críticas, tais como as que se apresentam quando a autoridade do Estado
intervém, com todo o seu poder, na custódia de acusados, na execução de
condenações e no controle de movimentos coletivos, espontâneos ou provocados.
35.
A Corte examinou esses pontos em diversas resoluções, tanto declarativas
como condenatórias, que fixam o alcance dos direitos do indivíduo e dos deveres e
atividades do Estado, e as respectivas reparações em consequência de fatos
violatórios. Nunca se negou o dever do Estado – com as faculdades consequentes – de
cumprir as disposições legitimamente emitidas, e assegurar a ordem pública. Mas,
jamais se admitiu que esse dever exerça-se de forma ilimitada ou excessiva, que
possa chegar ao extremo que agora temos à vista, e que o próprio Estado reconheceu
substancialmente. Essencialmente, são aplicáveis diversos princípios arraigados no
conceito reitor: legitimidade e racionalidade das medidas públicas, como fonte para a
admissão destas que, do contrário, são excessivas, desproporcionais, impertinentes, e
definitivamente violatórias dos direitos humanos.
36.
Para chamar a atenção sobre esses temas, que merecem profunda reflexão e
medidas corretivas imediatas – e não me refiro somente, é óbvio, ao Estado em cuja
jurisdição ocorreram os fatos objeto da condenação a que corresponde este Voto –,
vale a pena recordar os casos em que a Corte examinou situações de maus-tratos, de
graves a gravíssimos: inclusive delitos contra a humanidade – em detrimento de
detidos, seja individual, seja coletivamente. A este grupo correspondem, por exemplo,
total ou parcialmente, os Casos Loayza Tamaio (1997), Suárez Rosero (1997), Castillo
Petruzzi (1999), Cantoral Benavides (2000), Hilaire, Constantine e Benjamin (2002),
Maritza Urrutia (2003), Bulacio (2003), Tibi (2004), Lori Berenson (2004), Caesar
(2005), Fermín Ramírez (2005), Raxcacó Reyes (2005), García Asto e Ramírez Rojas
(2005) e López Alvarez (2006). O uso desproporcional da força em circunstâncias de
agressão a conjuntos de detentos ou controle de movimentos coletivos foi examinado
nos casos Neira Alegría (1995), Durand Ugarte (2000), Instituto de Reeducação do
Menor (2004) e Montero Aranguren (2006). Também, deve-se tomar nota de
gravíssimos excessos em momentos de ações de controle em liberdade, como se pôde
observar no Caso do Caracazo (1999).
37.
Houve, em número crescente e frente a situações sumamente preocupantes,
medidas provisórias aprovadas pela Corte em situações dessa mesma natureza: casos
de Presídios Peruanos (1992, 1993), Penitenciária Urso Branco (2004), Crianças e
adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM (2005,
2006), Pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”
em Araraquara, São Paulo (2006), Internato Judicial de Monagas (“La Pica”),
Penitenciárias de Mendoza (2006) e Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare
II (2006).
38.
A Sentença no Caso Castro Castro – como outras aprovadas no curso de dois
anos, ou menos – deve atrair a atenção de nossos países, e inclusive da organização
que reúne os Estados Americanos, para a situação em que se mantêm os presídios, o
Estado em que se encontram as pessoas privadas de liberdade, as deficiências dos