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garantidor que adquire o Estado diante das pessoas detidas, em conseqüência da
relação particular de sujeição existente entre interno e Estado. Nessa situação o
dever estatal geral de respeitar e garantir os direitos adquire um matiz particular
que obriga ao Estado a dar aos internos, “com o objetivo de proteger e garantir
[seu] direito à vida e à integridade pessoal, […] as condições mínimas compatíveis
com sua dignidade enquanto permanecem nos centros de detenção”6. O Tribunal
também tem manifestado que “quando o Estado encontra-se em presença de
crianças privadas de liberdade […], deve assumir sua posição especial de garante
com maior cuidado e responsabilidade, e deve tomar medidas especiais orientadas
no princípio do interesse superior da criança”7.
13.
Que a Corte, diante de um pedido de medidas provisórias, não pode
considerar argumentos relativos ao mérito da questão submetida a seu
conhecimento, nem alegações que não se relacionem estritamente com a extrema
gravidade, urgência e necessidade para evitar danos irreparáveis às pessoas.
Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte nos casos
contenciosos ou nos pedidos de opiniões consultivas8.
14.
Que este Tribunal observa que a melhora e correção da situação de todas
as unidades que comp��em a Fundação CASA é um processo que requererá por
parte do Estado a adoção de medidas a curto, médio e longo prazo para enfrentar
os problemas estruturais que afetam todas as crianças e adolescentes que aí
cumprem medidas sócio-educativas. O dever de adotar essas medidas deriva das
obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos, adquiridas pelo Estado ao
ratificar a Convenção Americana. A compatibilidade das medidas adotadas com os
padrões de proteção fixados pelo sistema interamericano deve ser avaliada no
momento apropriado, qual seja, a etapa de mérito do caso 12.328, atualmente em
conhecimento da Comissão Interamericana.
15.
Que as presentes medidas provisórias foram adotadas em relação à
situação particular de extrema gravidade e urgência que foi informada a respeito
de uma das unidades da Fundação CASA, o Complexo do Tatuapé.
16.
Que as medidas provisórias têm caráter excepcional, são emitidas em
função das necessidades de proteção e, uma vez ordenadas, devem ser mantidas
sempre e quando, a Corte considere que subsistem os requisitos básicos da
Considerando décimo nono; e Caso Albán Conejo e Outros. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
22 de novembro de 2007. Série C No. 171, par. 120.
6
Cfr. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C No. 112, parágrafo 159; Assunto
da Penitenciária Urso Branco, supra nota 2, Considerando décimo nono; e Assunto do Internato Judicial
Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II", supra nota 2, Considerando décimo primeiro.
7
Cfr. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) vs. Guatemala. Mérito. Sentença
de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, pars. 146 e 191; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110, pars. 124, 163-164, e
171; Caso “Instituto de Reeducación del Menor”, supra nota 6, par. 160.
8
Cfr. Assunto James e Outros, supra nota 2, Considerando sexto; Assunto do Internato Judicial
Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II", supra nota 2, Considerando décimo; e Assunto da Emissora de
Televisão “Globovisión”. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 21 de novembro de 2007, Considerando décimo quarto.