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extrema gravidade e urgência e da prevenção de danos irreparáveis aos direitos
das pessoas protegidas por elas9.
17.
Que desde a Resolução do Presidente sobre este assunto de 17 de
novembro de 2005, foram produzidos avanços notáveis no cumprimento das
medidas provisórias. Nesse sentido, o Estado continuou com a desativação
paulatina do Complexo do Tatuapé, transferindo os beneficiários a outras unidades
da Fundação – as quais, conforme os registros do expediente, não apresentariam
superlotação –, considerando para isso, entre outros critérios, a proximidade entre
o novo centro de internação e a residência dos pais ou responsáveis dos
beneficiários.
18.
Que uma vez terminado o processo de transferência da totalidade dos
beneficiários a outros centros, o Complexo do Tatuapé foi completamente
desativado e, em 16 de outubro de 2007, o Estado destruiu suas instalações.
19.
Que, por outra parte, o Estado tem cumprido com seu dever de informar ao
Tribunal periodicamente sobre as gestões que tem realizado para implementar as
presentes medidas; apresentou a lista de beneficiários que ainda se encontravam
privados de liberdade, um relatório individualizado sobre seu estado de saúde e
demais condições, realizado por profissionais das áreas psicossocial, pedagógica,
de saúde e de segurança, e a relação dos centros aos quais os beneficiários haviam
sido transferidos (supra Considerando 7).
20.
Que, finalmente, a Corte observa que o Estado adotou diversas medidas,
tais como: a construção de novas unidades de internação em conformidade com o
novo padrão estrutural e sistema pedagógico da Fundação CASA, nas quais teria
investido, nos últimos três anos, mais de setenta milhões de dólares; a revogação
da decisão administrativa No. 90/2005; mudanças institucionais que levaram à
redução do número de rebeliões nas unidades da Fundação e do índice de
adolescentes que reincidem em fatos delituosos depois de cumprir medidas sócioeducativas, entre outras.
21.
Que a Corte valoriza o esforço realizado pelo Estado e considera que os fatos
que motivaram a adoção das presentes medidas em favor de determinadas pessoas
que àquele momento encontravam-se privadas de liberdade no Complexo do
Tatuapé já não subsistem. Essa conclusão não tem sido desvirtuada com os
elementos aportados a este procedimento de medidas provisórias, a respeito
daqueles beneficiários que foram transferidos e ainda se encontram em
determinadas unidades da Fundação CASA.
22.
Que a Corte valoriza o trabalho das organizações da sociedade civil que têm
proporcionado informação e observações durante a vigência das presentes medidas
Cfr. Caso do Tribunal Constitucional. Medidas Provisórias a respeito do Peru. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de março de 2001, Considerando terceiro; Assunto
Carlos Nieto Palma e Outro. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 5 de agosto de 2008, Considerando décimo sexto; e Caso do
Massacre de Mapiripán. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 03 de maio de 2008, Considerando sétimo.
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