7
Em termos gerais, os representantes solicitaram à Corte analisar a manutenção
das presentes medidas com base em dois critérios, ou seja, “t[endo] em conta
aquelas unidades onde haja beneficiários transferidos do [Complexo do Tatuapé] e
adicionalmente aval[iando] se nesses lugares existem situações ou fatos que
gerem […] uma situação de risco iminente à vida, à integridade física, [e] aos
direitos da criança desses adolescentes”. Da mesma maneira, os representantes
ressaltaram que o Estado forneceu a lista das unidades nas quais se encontravam
os beneficiários somente em seu escrito de 18 de setembro de 2008, razão pela
qual os representantes não contaram com tempo suficiente para visitar as
unidades localizadas no interior do estado de São Paulo. Em conseqüência,
solicitaram ao Tribunal “que mantenha as medidas provisórias como forma de
permitir a continuidade do monitoramento e da avaliação de [todas] as unidades
[em que se encontram os beneficiários e que] a real situação a que estão
submetidos os beneficiários seja conhecida pelos representantes dos mesmos, […]
pela Comissão Interamericana [e pela] Corte”.
11.
Que a Comissão manifestou que apesar dos avanços produzidos no
sistema de atenção aos adolescentes em conflito com a lei, as medidas provisórias
não são cumpridas simplesmente com a desativação do Complexo do Tatuapé e a
transferência dos internos. O Estado deve garantir, de forma efetiva, às crianças e
aos adolescentes sua vida e integridade pessoal e condições apropriadas de
detenção. A Comissão expressou sua preocupação pela situação atual dos
beneficiários e os novos incidentes de violência, superlotação, isolamentos
prolongados e outros fatos divulgados na imprensa brasileira que teriam ocorrido
na Fundação CASA. Alegou que tem tomado conhecimento de denúncias de maus
tratos físicos e abusos sexuais praticados pelos funcionários contra os adolescentes
internados na instituição, embora não tenha proporcionado informação específica
sobre quais seriam as vítimas ou quando teriam ocorrido os fatos. Em seu escrito
de 24 de novembro de 2008, a Comissão afirmou que tomava nota da informação
proporcionada pelo Estado e das preocupações expostas pelos representantes, e
que considerava “que corresponde ao Tribunal avaliar a pertinência de manter a
vigência d[as] medidas provisórias”.
*
*
*
12.
Que o Estado tem, em relação a todas as pessoas sob sua jurisdição, as
obrigações gerais de respeitar e garantir o pleno gozo e exercício dos direitos, que
se impõem não só em relação ao poder do Estado, mas também em relação às
atuações de terceiros particulares. Dessas obrigações gerais derivam deveres
especiais, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do
sujeito de direito, seja pela sua condição pessoal – no presente assunto por tratarse de crianças e adolescentes – ou pela situação específica em que este se
encontre5, como é o caso da detenção. A Corte tem indicado a posição especial de
5
Cfr. Caso "Masacre de Pueblo Bello" vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par. 111; Assunto da Penitenciária Urso Branco, supra nota 2,