8 garantidor que adquire o Estado diante das pessoas detidas, em conseqüência da relação particular de sujeição existente entre interno e Estado. Nessa situação o dever estatal geral de respeitar e garantir os direitos adquire um matiz particular que obriga ao Estado a dar aos internos, “com o objetivo de proteger e garantir [seu] direito à vida e à integridade pessoal, […] as condições mínimas compatíveis com sua dignidade enquanto permanecem nos centros de detenção”6. O Tribunal também tem manifestado que “quando o Estado encontra-se em presença de crianças privadas de liberdade […], deve assumir sua posição especial de garante com maior cuidado e responsabilidade, e deve tomar medidas especiais orientadas no princípio do interesse superior da criança”7. 13. Que a Corte, diante de um pedido de medidas provisórias, não pode considerar argumentos relativos ao mérito da questão submetida a seu conhecimento, nem alegações que não se relacionem estritamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade para evitar danos irreparáveis às pessoas. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte nos casos contenciosos ou nos pedidos de opiniões consultivas8. 14. Que este Tribunal observa que a melhora e correção da situação de todas as unidades que comp��em a Fundação CASA é um processo que requererá por parte do Estado a adoção de medidas a curto, médio e longo prazo para enfrentar os problemas estruturais que afetam todas as crianças e adolescentes que aí cumprem medidas sócio-educativas. O dever de adotar essas medidas deriva das obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos, adquiridas pelo Estado ao ratificar a Convenção Americana. A compatibilidade das medidas adotadas com os padrões de proteção fixados pelo sistema interamericano deve ser avaliada no momento apropriado, qual seja, a etapa de mérito do caso 12.328, atualmente em conhecimento da Comissão Interamericana. 15. Que as presentes medidas provisórias foram adotadas em relação à situação particular de extrema gravidade e urgência que foi informada a respeito de uma das unidades da Fundação CASA, o Complexo do Tatuapé. 16. Que as medidas provisórias têm caráter excepcional, são emitidas em função das necessidades de proteção e, uma vez ordenadas, devem ser mantidas sempre e quando, a Corte considere que subsistem os requisitos básicos da Considerando décimo nono; e Caso Albán Conejo e Outros. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C No. 171, par. 120. 6 Cfr. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C No. 112, parágrafo 159; Assunto da Penitenciária Urso Branco, supra nota 2, Considerando décimo nono; e Assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II", supra nota 2, Considerando décimo primeiro. 7 Cfr. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, pars. 146 e 191; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110, pars. 124, 163-164, e 171; Caso “Instituto de Reeducación del Menor”, supra nota 6, par. 160. 8 Cfr. Assunto James e Outros, supra nota 2, Considerando sexto; Assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II", supra nota 2, Considerando décimo; e Assunto da Emissora de Televisão “Globovisión”. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de novembro de 2007, Considerando décimo quarto.

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