VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
NO CASO ACEVEDO BUENDÍA E OUTROS (“DEMITIDOS E APOSENTADOS DA
CONTROLADORIA”), DE 1° DE JULHO DE 2009
I.
Perda da oportunidade de realizar atos no julgamento
1.
Em conformidade com as normas do procedimento interamericano de proteção
dos direitos humanos - normas de obrigatória observância - o Estado dispõe de
oportunidades processuais, claramente estabelecidas, para apresentar suas defesas.
Em alguns casos, o Estado omitiu a interposição dessas defesas perante a Comissão e
somente as invocou, por via de exceções preliminares, quando a disputa foi
apresentada perante a Corte.
2.
Em geral, este Tribunal considerou tais omissões sob o conceito de renúncia
“tácita” a uma defesa, que traz consigo a impossibilidade de discuti-la no curso do
processo. A qualificação feita pela Corte suscitou certos questionamentos: alguns
Estados afirmam que não existe semelhante “renúncia”. O ato de renúncia supõe –
como já foi dito– uma decisão do Estado nesse sentido.
3.
A este respeito, convém recordar que os atos processuais estão sujeitos a
determinadas regras, de cuja observância dependem sua admissibilidade e eficácia,
com tudo o que isso implica para o curso, a modificação, a detenção ou a conclusão do
julgamento. Entre as regras figuram as correspondentes ao tempo (oportunidade) para
realizar os atos. Em realidade, a Corte não tem por que considerar
desnecessariamente que houve “renúncia tácita” à defesa - consideração que somente
significa uma qualificação nominal da omissão, mas não altera sua natureza e
consequências -, atribuindo assim à omissão do Estado um sentido ou um propósito
que suscitam dúvidas ou obrigações. O que importa é que o Estado deixou de produzir
determinado ato na oportunidade prevista para isso, e que uma vez transcorrida esta
foi perdida a possibilidade de realizá-lo. Assim ocorre no muito explorado curso de
qualquer procedimento ordinário.
4.
Anteriormente, sustentei que a Corte poderia modificar as expressões habituais
nesta matéria, modificação que efetivamente ocorreu em várias sentenças recentes, às
quais se agrega a do presente caso. Nestas já não se alude à “renúncia tácita”, mas à
perda ou esgotamento da oportunidade processual para a apresentação da defesa.
Desde logo, a Corte poderia ir além na consideração desta matéria e explorar a
verdadeira natureza do tema, que acaso se reconheceria como um pressuposto de
preclusão ou de insatisfação de uma carga processual, com as consequências inerentes
a estes fenômenos bem conhecidos pela disciplina do processo. Não basta voltar o
olhar para a técnica e a doutrina do processo, reunidas na teoria geral respectiva,
quando se trata precisamente de uma questão processual, independentemente de que
esta se apresente em um procedimento internacional.
5.
O estabelecimento destes efeitos para a omissão de defesa - perda da
possibilidade de apresentá-la, uma vez transcorrida a oportunidade para fazê-lo - não
significa que a Corte Interamericana não possa reconsiderar decisões adotadas no
procedimento perante a Comissão em determinados pressupostos, de maneira
verdadeiramente excepcional e nos termos examinados pela jurisprudência da própria
Corte. Não pretendo reproduzir ou analisar agora esta questão, sobre a qual o Tribunal
se pronunciou em algumas resoluções.