VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO ACEVEDO BUENDÍA E OUTROS (“DEMITIDOS E APOSENTADOS DA CONTROLADORIA”), DE 1° DE JULHO DE 2009 I. Perda da oportunidade de realizar atos no julgamento 1. Em conformidade com as normas do procedimento interamericano de proteção dos direitos humanos - normas de obrigatória observância - o Estado dispõe de oportunidades processuais, claramente estabelecidas, para apresentar suas defesas. Em alguns casos, o Estado omitiu a interposição dessas defesas perante a Comissão e somente as invocou, por via de exceções preliminares, quando a disputa foi apresentada perante a Corte. 2. Em geral, este Tribunal considerou tais omissões sob o conceito de renúncia “tácita” a uma defesa, que traz consigo a impossibilidade de discuti-la no curso do processo. A qualificação feita pela Corte suscitou certos questionamentos: alguns Estados afirmam que não existe semelhante “renúncia”. O ato de renúncia supõe – como já foi dito– uma decisão do Estado nesse sentido. 3. A este respeito, convém recordar que os atos processuais estão sujeitos a determinadas regras, de cuja observância dependem sua admissibilidade e eficácia, com tudo o que isso implica para o curso, a modificação, a detenção ou a conclusão do julgamento. Entre as regras figuram as correspondentes ao tempo (oportunidade) para realizar os atos. Em realidade, a Corte não tem por que considerar desnecessariamente que houve “renúncia tácita” à defesa - consideração que somente significa uma qualificação nominal da omissão, mas não altera sua natureza e consequências -, atribuindo assim à omissão do Estado um sentido ou um propósito que suscitam dúvidas ou obrigações. O que importa é que o Estado deixou de produzir determinado ato na oportunidade prevista para isso, e que uma vez transcorrida esta foi perdida a possibilidade de realizá-lo. Assim ocorre no muito explorado curso de qualquer procedimento ordinário. 4. Anteriormente, sustentei que a Corte poderia modificar as expressões habituais nesta matéria, modificação que efetivamente ocorreu em várias sentenças recentes, às quais se agrega a do presente caso. Nestas já não se alude à “renúncia tácita”, mas à perda ou esgotamento da oportunidade processual para a apresentação da defesa. Desde logo, a Corte poderia ir além na consideração desta matéria e explorar a verdadeira natureza do tema, que acaso se reconheceria como um pressuposto de preclusão ou de insatisfação de uma carga processual, com as consequências inerentes a estes fenômenos bem conhecidos pela disciplina do processo. Não basta voltar o olhar para a técnica e a doutrina do processo, reunidas na teoria geral respectiva, quando se trata precisamente de uma questão processual, independentemente de que esta se apresente em um procedimento internacional. 5. O estabelecimento destes efeitos para a omissão de defesa - perda da possibilidade de apresentá-la, uma vez transcorrida a oportunidade para fazê-lo - não significa que a Corte Interamericana não possa reconsiderar decisões adotadas no procedimento perante a Comissão em determinados pressupostos, de maneira verdadeiramente excepcional e nos termos examinados pela jurisprudência da própria Corte. Não pretendo reproduzir ou analisar agora esta questão, sobre a qual o Tribunal se pronunciou em algumas resoluções.

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