6 das obrigações decorrentes da Convenção de Belém do Pará, especialmente quando há indícios de violência sexual. Além disso, o especialista abordará a interseccionalidade da abordagem de gênero em casos envolvendo jovens, pobres e afrodescendentes. 4. Requerer às partes e à Comissão que notifiquem a presente Resolução aos depoentes propostos por eles, de acordo com o estabelecido nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento. A perita convocada para prestar depoimento durante a audiência deverá apresentar uma versão escrita de seu parecer até o dia 28 de setembro de 2023. 5. Requerer às partes que remetam, nos termos do artigo 50.5 do Regulamento, caso considerem pertinente e dentro do prazo improrrogável que se encerra em 1º de setembro de 2023, as perguntas que considerem relevantes formular, por meio da Corte Interamericana, aos depoentes propostos pelos representantes, pelo Estado e pela Comissão, respectivamente, conforme indicado no ponto resolutivo 3 desta Resolução. 6. Requerer ao Estado, aos representantes e à Comissão, conforme o caso, que coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, se houver, os respectivos depoentes incluam as respostas em seus depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública, exceto se esta Presidência dispuser o contrário quando a Secretaria os transmitir. Os depoimentos requeridos devem ser apresentados ao Tribunal até o dia 2 de outubro de 2023. 7. Dispor, de acordo com o artigo 50.6 do Regulamento, que, uma vez recebidos os depoimentos requeridos no ponto resolutivo 3, a Secretaria os transmita às partes e à Comissão para que, se considerarem necessário e no que for pertinente, apresentem suas observações no mais tardar juntamente com suas alegações ou observações finais escritas. 8. Informar às partes e à Comissão que devem arcar com os custos decorrentes da apresentação da prova proposta por cada parte, de acordo com o estabelecido no artigo 60 do Regulamento, sem prejuízo do que for pertinente em relação à aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas no presente caso. 9. Declarar procedente a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana, de acordo com os parágrafos considerativos 11 a 15 desta Resolução. 10. Os representantes devem comunicar e remeter à Corte, até no máximo 1º de setembro de 2023, uma cotação do custo de formalização dos depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública no país de residência dos depoentes, e seu respectivo envio, para que essa despesa seja coberta pelo Fundo de Assistência, de acordo com o estabelecido nesta Resolução. Os representantes devem apresentar os comprovantes que atestem adequadamente as despesas realizadas no mais tardar até a data indicada no ponto resolutivo 14, quando deverão remeter suas alegações finais escritas. O reembolso das despesas será efetuado após o recebimento dos comprovantes correspondentes. 11. Requerer às partes e à Comissão que informem às pessoas convocadas a prestar depoimento que, de acordo com o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal comunicará ao Estado os casos em que as pessoas convocadas a comparecer ou depor não comparecerem ou se recusarem a depor sem motivo legítimo ou que, no entender do próprio Tribunal, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente.

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