7 12. Informar às partes e à Comissão que, ao término das declarações prestadas durante a audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 13. Dispor que a Secretaria da Corte, de acordo com o disposto no artigo 55.3 do Regulamento, indique às partes e à Comissão o link eletrônico onde estará disponível a gravação da audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, logo que possível após a realização da audiência. 14. Informar às partes e à Comissão que, de acordo com o artigo 56 do Regulamento, têm prazo até 13 de novembro de 2023 para apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Esse prazo é improrrogável. 15. Requerer à República Federativa do Brasil que facilite a saída e a entrada em seu território, se residirem ou se encontrarem nele, das pessoas convocadas para prestar depoimento na audiência pública, de acordo com o disposto no artigo 26.1 do Regulamento da Corte. 16. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique a presente Resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e à República Federativa do Brasil. Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de agosto de 2023. Ricardo C. Pérez Manrique Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Ricardo C. Pérez Manrique Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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