45.
Quanto a esta exceção, relacionada com a falta de competência por “prescrição” do
alegado crédito deduzido pelo Estado, a Corte considera desnecessário pronunciar-se sobre a
referida exceção, já que foi amparada pela ausência de competência ratione temporis, em
relação às indenizações (par. 40 supra).
V
Prova
A. Prova documental, testemunhal e pericial
46.
A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão, pelos
representantes e pelo Estado, anexos a seus escritos principais (par. 1; 6 a 8; e 10 supra).
Ademais, o Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública
(affidavit) por duas supostas vítimas e um perito33. Quanto à prova prestada em audiência
pública, a Corte ouviu a declaração de duas supostas vítimas34. Os objetos de suas declarações
foram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte, de 3 de março de 2014.
B. Admissão da prova
47.
O Tribunal admite os documentos apresentados na devida oportunidade processual
pelas partes e pela Comissão, e cuja admissibilidade não foi controvertida, nem objetada35.
Quanto às matérias jornalísticas apresentadas pelas partes e pela Comissão anexas a seus
distintos escritos36, a Corte considerou que poderão ser levadas em consideração quando se
referem a fatos públicos e notórios, ou a declarações de funcionários do Estado, ou quando
corroborem aspectos relacionados com o caso, e, portanto, decide admitir os documentos
que se encontrem completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de
publicação37.
48.
Igualmente, quanto a alguns documentos assinalados pelas partes e pela Comissão
por meio de endereços eletrônicos, a Corte considera que não se vê afetada a segurança
jurídica, nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas
outras partes38, assim, serão considerados admissíveis aqueles que estejam disponíveis para
consulta
33
A saber, pelas supostas vítimas: 1) Valentín Fausto, 2) Bolivar Jaripio, propostos pelos representantes, e o perito César
Rodríguez Garavito, proposto pela Comissão.
34 A saber, a declaração das supostas vítimas Benjamín García e Bonarge Pacheco, propostos pelos representantes.
35
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 140; e Caso Defensor de
Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 54.
36 Far-se-á referência às seguintes matérias jornalísticas no Capítulo dos Fatos (Capítulo VI infra): “Panama: Indians say blood will
flow unless they get land rights (Panamá: Indígenas dizem que sangue vai rolar a não ser que recebam direito à propriedade)”,
Inter Press Service, 18 de maio de 1993; “Polícia de choque enfrenta indígenas que tomaram Porto Obaldía”, El Siglo, 29 de maio de
1993, e “Tensão entre Governo e Ameríndios Diminui (Panama: Tensions Between Government and Amerindians Subsides)”, Inter
Press Service, 3 de junho de 1993 (anexo 34 ao Relatório de Mérito, fls. 533 a 537).
37 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala,
par. 55.
38 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 56.