6 de janeiro de 201442, encaminhado pelos representantes como anexo a seu escrito de 1° de julho de 2014 (par. 13 supra); o Tribunal considera que tal documentação está relacionada com fatos supervenientes, incorporando-a ao expediente em aplicação ao artigo 58 do Regulamento. 53. Quanto à documentação solicitada como prova para melhor deliberar aos representantes após a audiência pública, e encaminhada por estes em 20 de junho de 2014, será incorporada ao acervo probatório do caso, em aplicação ao artigo 58 do Regulamento. Adicionalmente, os representantes encaminharam uma cópia de um acordo, de 27 de novembro de 2013. Este Tribunal considera que tal documento se relaciona com um fato superveniente, e que, portanto, o incorpora ao expediente, em aplicação ao artigo 58 do Regulamento. B.3. Admissão da prova testemunhal e pericial 54. A Corte estima pertinente admitir as declarações e o parecer pericial prestados na audiência pública e as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, desde que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que determinou recebê-los43 e ao objeto do presente caso. C. Valoração da prova 55. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento, assim como em sua jurisprudência em matéria de prova e sua apreciação44, a Corte examinará e valorará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes nos momentos processuais oportunos, as declarações e testemunhos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública, bem como as provas para melhor deliberar solicitadas e incorporadas de ofício por este Tribunal (pars. 9, 10, 13, 53 supra e pars. 130 e 131 infra). Para tanto, sujeita-se aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente, levando em consideração o conjunto do acervo probatório e o alegado na causa45. 56. Ademais, as declarações prestadas pelas supostas vítimas serão valoradas dentro do conjunto das provas do processo na medida em que possa proporcionar maior informação sobre as supostas violações e suas consequências46. Em relação aos artigos ou textos nos quais se 42 Trata-se de um escrito assinado por representantes do Congresso Geral Kuna de Madungandí dirigido ao Administrador da Autoridade Nacional de Administração de Terras (doravante “ANATI”), de 6 de janeiro de 2014, que inclui observações a três relatórios que foram entregues a tais representantes, em 18 de dezembro de 2013, na ANATI. Os relatórios referem-se ao setor Tortí Abajo, setor de Wacuco, Alto Bayano e Rio Piragua. Os representantes, em seu escrito de 1° de julho de 2014, ressaltam a relevância do anexo enviado, o qual comenta sobre o último relatório mencionado (que foi encaminhado pelo Estado como anexo à suas alegações finais). 43 Os objetos de todas estas declarações encontram-se estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 3 de março de 2014, primeiro e quinto pontos resolutivos. 44 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C n° 76, par. 51; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 31. 45 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 76; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 70. 46 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 22, par. 43; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 70.

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