CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS POVO INDÍGENA KICHWA DE SARAYAKU VS. EQUADOR SENTENÇA DE 27 DE JUNHO DE 2012 (Mérito e Reparações) No Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: Diego García-Sayán, Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Vice-Presidente; Leonardo A. Franco, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; Alberto Pérez Pérez, Juiz; Eduardo Vio Grossi, Juiz; e presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”) e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte1 (doravante denominado “Regulamento”), profere a presente Sentença, que se estrutura na ordem que se segue. Regulamento da Corte aprovado pelo Tribunal no LXXXV Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 28 de novembro de 2009, que se aplica ao presente caso, em conformidade com seu artigo 79. Segundo o artigo 79.2 desse Regulamento, “[q]uando a Comissão houver adotado o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, a apresentação do caso perante a Corte reger-se-á pelos artigos 33 e 34 do Regulamento anteriormente vigente. No que se refere ao recebimento de declarações, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento”. Por conseguinte, no que se refere à apresentação do caso, são aplicáveis os artigos 33 e 34 do Regulamento anterior, aprovado pela Corte no XLIX Período Ordinário de Sessões. 1 -1-

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