68. Nos seis primeiros meses caberia à contratada apresentar um Estudo de Impacto Ambiental para a fase de exploração, bem como um Plano de Manejo Ambiental para o período de extração. O EIA deveria conter, entre outras, uma descrição dos recursos naturais, em especial das matas, flora e fauna silvestre, bem como dos aspectos sociais, econômicos e culturais das populações ou comunidades assentadas na área de influência do contrato.71 69. A Companhia CGC, em consórcio com a Petrolífera Argentina San Jorge (em seguida “Chevron-Burlington”), assinou um contrato com a empresa consultora Walsh Environmental Scientists and Engineer, Inc. para a realização de um plano de impacto ambiental para a prospecção sísmica, exigido no contrato de participação. O plano foi elaborado em maio de 199772 e, em 26 de agosto seguinte, aprovado pelo Ministério de Energia e Minas73 (MEM). No EIA expõe-se, entre outros aspectos, que: “[é] necessário especificar que, com exceção de uma área onde nos negaram acesso, a maioria das regiões fisiográficas e tipos de mata identificados com as imagens de satélite foram percorridos durante a visita de campo”.74 Segundo informação do Ministério de Energia e Minas, o estudo de impacto ambiental não chegou a ser executado, ou seja, na prática não foi implementado.75 70. Em 15 de maio de 1998, o Equador ratificou a Convenção no 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, da Organização Internacional do Trabalho – OIT (doravante denominada “Convenção no 169 da OIT”). Essa Convenção entrou em vigor para o Equador em 15 de maio de 1999. 71. Além disso, em 5 de junho de 1998, o Equador aprovou sua Constituição Política de 1998, na qual são reconhecidos os direitos coletivos dos povos indígenas e afro- equatorianos.76 72. Segundo informou o Estado, mediante o Acordo Ministerial no 197, publicado no registro oficial no 176, de 23 de abril de 1999, foram suspensas as atividades de prospecção no Bloco 23, uma vez que “as atividades que [a CGC] desempenhava e[ram] afetadas pelas ações das organizações indígenas contra os trabalhadores e de destruição do acampamento”. Essa suspensão ocorreu para que se continuasse a desenvolver os programas de relações comunitárias, a fim de conseguir solucionar os problemas suscitados,77 e foi prorrogada em várias oportunidades até setembro de 2002.78 71 Cf. Cláusula 5.1.21.6 do Contrato de Participação entre a PETROECUADOR e a CGC. Cf. Estudo de Impacto Ambiental para as Atividades de Prospecção Sísmica, Bloco 23, Equador: Relatório Final, de maio de 1997 (expediente de prova, tomo 8, folhas 4.463 e ss.; expediente de prova, tomo 10, folhas 6.021 e ss.). 72 Cf. Ofício no 155 do Ministério de Energia e Minas (expediente de prova, tomo 8, folhas 4.797 e ss.); e Relatório do Ministério de Energia e Minas sobre as atividades realizadas no Bloco 23 (expediente de prova, tomo 8, folha 4.778). 73 74 Cf. Estudo de Impacto Ambiental para as Atividades de Prospecção Sísmica, Bloco 23. Cf. Ofício no 155 do Ministério de Energia e Minas e Relatório do Ministério de Energia e Minas sobre as atividades realizadas no Bloco 23. 75 Cf. Constituição do Equador, Capítulo 5, Dos direitos coletivos, Seção primeira, Dos povos indígenas e negros ou afro-equatorianos, artigos 83 a 85 (expediente de prova, tomo 8, folha 4.079). Na Constituição de 1998 figuravam disposições que resguardavam os direitos das populações indígenas de ser consultadas sobre planos e programas de prospecção e extração de recursos não renováveis que se encontrem em suas terras e que possam afetá-las ambiental ou culturalmente, e a participar dos benefícios que esses projetos tragam, na medida do possível, e receber indenizações pelos prejuízos socioambientais que lhes causem (artigo 84.5). 76 Cf. Acordo Ministerial no 197, Publicado no Registro Oficial no 176 (expediente de prova, tomo 14, folhas 8.653 e 8.654). 77 - 23 -

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