B. Procedimento
6.
Em 10 de setembro de 2010, o senhor Mario Melo Cevallos e o CEJIL, representantes do
Povo Sarayaku neste caso (doravante denominados “representantes), apresentaram à Corte seu
escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e
argumentos”), nos termos do artigo 40 do Regulamento da Corte. Os representantes
concordaram substancialmente com o alegado pela Comissão, solicitaram ao Tribunal que
declarasse a responsabilidade internacional do Estado pela alegada violação dos mesmos
artigos da Convenção Americana mencionados pela Comissão Interamericana, com alcance mais
amplo, e alegaram que o Estado também havia violado:
a)
o direito à cultura, reconhecido no artigo 26 da Convenção, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos membros do Povo Sarayaku;
e
b)
o direito à integridade pessoal e o direito à liberdade pessoal, contemplados
nos artigos 5 e 7 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento,
bem como no artigo 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
(doravante denominada “CIPST”), em detrimento de quatro dirigentes dos
Sarayaku, detidos ilegalmente por efetivos militares em 25 de janeiro de 2003.
Por conseguinte, solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado diversas medidas de reparação,
bem como o pagamento de custas e gastos.
7.
Também, nessa oportunidade, solicitaram ter acesso ao Fundo de Assistência Jurídica
deste Tribunal (doravante denominado “Fundo de Assistência Jurídica”) “para cobrir alguns
gastos concretos relacionados com a produção de provas durante a tramitação do presente caso
perante a Corte”, os quais especificaram e que, posteriormente, apresentaram comprovantes
para justificar a carência de recursos econômicos das supostas vítimas para saldar esses gastos.
8.
Mediante resolução de 3 de março de 2011, o Presidente da Corte (doravante
denominado “Presidente”) declarou procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas,
por meio de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica (par. 7 supra) e
aprovou que se concedesse a assistência econômica necessária para a apresentação de, no
máximo, quatro depoimentos.
9.
Em 12 de março de 2011, o Estado apresentou, perante a Corte, seu escrito de
interposição de exceção preliminar, contestação da demanda e observações sobre o escrito de
petições, argumentos e provas (doravante denominado “contestação da demanda”). Nesse
escrito, o Estado interpôs uma exceção preliminar de não esgotamento dos recursos de
jurisdição interna. O Estado designou como agentes os senhores Erick Roberts Garcés, Rodrigo
Durango Cordero e Alfonso Fonseca Garcés.
10.
Em 18 e 19 de maio de 2011, a Comissão Interamericana e os representantes
apresentaram, respectivamente, suas observações sobre a exceção preliminar interposta pelo
Estado e solicitaram à Corte que a declarasse improcedente.
11.
Em 17 de junho de 2011, o Presidente da Corte expediu uma resolução,8 mediante a qual
determinou o recebimento de depoimentos prestados perante notário público (affidavit), por 12
supostas vítimas, indicadas pelos representantes, uma testemunha proposta pelo Estado e seis
peritos propostos pelos representantes. Além disso, mediante
8
Cf. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte de 17 de junho de 2011.
Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/Assuntos/Sarayaku_17_6_11.pdf.
-6-