VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCIA RAMIREZ À SENTENÇA DO
CASO YATAMA VS. NICARÁGUA, DE 23 DE JUNHO DE 2005
A) Categorias de violações. Indivíduos e integrantes de grupos ou comunidades
1.
A Corte Interamericana conheceu violações cometidas em prejuízo de
indivíduos, isoladamente, que podem ser reduzidas a um caso concreto ou colocar à
vista um padrão de comportamento e sugerir medidas destinadas a evitar novas
transgressões similares em detrimento de numerosas pessoas. Além disso, este
Tribunal conheceu violações que afetam numerosos membros de um grupo humano e
que refletem atitudes ou situações com alcance geral e fortes raízes históricas,
inclusive.
2.
Esta segunda categoria de assuntos conduz a refletir, a partir de um litígio
concreto e de certas vítimas individualizadas, sobre o estado em que se encontram os
integrantes desse grupo e inclusive este mesmo, sem que isso represente, de modo
algum, ultrapassar as atribuições jurisdicionais da Corte Interamericana, visto que
cada resolução se refere a uma hipótese concreta e decide sobre ela, sem prejuízo de
que ofereça reflexões e critérios que possam resultar aproveitáveis para o exame de
outras situações similares. Se estas são apresentadas perante a mesma jurisdição,
serão matéria de exame individual, mas a esse exame contribuirá a orientação
jurisprudencial elaborada em outras oportunidades.
3.
Além disso, a ideia de que a orientação jurisprudencial razoavelmente formada,
ponderada, reiterada – até constituir uma “jurisprudência constante” –, pode ser
projetada sobre situações nas quais aparecem as mesmas condições de fato e de
direito que a determinaram, é perfeitamente consequente com a tarefa de um tribunal
internacional de “convencionalidade”, como é a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, chamada a aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros
instrumentos multilaterais que lhe conferem competência material.
4.
O Tribunal regional de direitos humanos não constitui uma nova instância para
revisar as decisões dos órgãos judiciais, mas uma instância única, de caráter
internacional, disposta para definir o alcance dos direitos humanos contidos na
Convenção Americana, através da aplicação e interpretação desta. Assim resolve a
própria Convenção, assim entendeu a própria Corte e assim reconhecem, com
crescente uniformidade e ênfase, os mais altos tribunais de países americanos, cuja
recepção da jurisprudência da Corte Interamericana constitui um dos sinais mais
recentes, valiosos e alentadores no desenvolvimento jurisdicional dos direitos humanos
no plano continental.
5.
A meditação da Corte se desenvolve em todos os litígios que são submetidos a
seu conhecimento, bem como nos pareces consultivos que profere. É nos casos que
concernem a integrantes de grupos humanos minoritários – geralmente comunidades
indígenas e étnicas – presentes em diversas sociedades nacionais, onde essa reflexão
costuma adquirir maior ênfase no exame de fatores de eliminação, exclusão,