VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCIA RAMIREZ À SENTENÇA DO CASO YATAMA VS. NICARÁGUA, DE 23 DE JUNHO DE 2005 A) Categorias de violações. Indivíduos e integrantes de grupos ou comunidades 1. A Corte Interamericana conheceu violações cometidas em prejuízo de indivíduos, isoladamente, que podem ser reduzidas a um caso concreto ou colocar à vista um padrão de comportamento e sugerir medidas destinadas a evitar novas transgressões similares em detrimento de numerosas pessoas. Além disso, este Tribunal conheceu violações que afetam numerosos membros de um grupo humano e que refletem atitudes ou situações com alcance geral e fortes raízes históricas, inclusive. 2. Esta segunda categoria de assuntos conduz a refletir, a partir de um litígio concreto e de certas vítimas individualizadas, sobre o estado em que se encontram os integrantes desse grupo e inclusive este mesmo, sem que isso represente, de modo algum, ultrapassar as atribuições jurisdicionais da Corte Interamericana, visto que cada resolução se refere a uma hipótese concreta e decide sobre ela, sem prejuízo de que ofereça reflexões e critérios que possam resultar aproveitáveis para o exame de outras situações similares. Se estas são apresentadas perante a mesma jurisdição, serão matéria de exame individual, mas a esse exame contribuirá a orientação jurisprudencial elaborada em outras oportunidades. 3. Além disso, a ideia de que a orientação jurisprudencial razoavelmente formada, ponderada, reiterada – até constituir uma “jurisprudência constante” –, pode ser projetada sobre situações nas quais aparecem as mesmas condições de fato e de direito que a determinaram, é perfeitamente consequente com a tarefa de um tribunal internacional de “convencionalidade”, como é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, chamada a aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos multilaterais que lhe conferem competência material. 4. O Tribunal regional de direitos humanos não constitui uma nova instância para revisar as decisões dos órgãos judiciais, mas uma instância única, de caráter internacional, disposta para definir o alcance dos direitos humanos contidos na Convenção Americana, através da aplicação e interpretação desta. Assim resolve a própria Convenção, assim entendeu a própria Corte e assim reconhecem, com crescente uniformidade e ênfase, os mais altos tribunais de países americanos, cuja recepção da jurisprudência da Corte Interamericana constitui um dos sinais mais recentes, valiosos e alentadores no desenvolvimento jurisdicional dos direitos humanos no plano continental. 5. A meditação da Corte se desenvolve em todos os litígios que são submetidos a seu conhecimento, bem como nos pareces consultivos que profere. É nos casos que concernem a integrantes de grupos humanos minoritários – geralmente comunidades indígenas e étnicas – presentes em diversas sociedades nacionais, onde essa reflexão costuma adquirir maior ênfase no exame de fatores de eliminação, exclusão,

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