marginalização ou “contenção”. Trata-se de expressões ou vertentes da violação de
direitos, exercida com diversa intensidade. Identificam-se em uma mesma linha de
conduta e manifestam distintos momentos dos processos históricos nos quais se
encontram imersas. Possuem características específicas e implicam uma quebra ou um
iminente risco de quebra dos princípios de igualdade e não discriminação, projetados
em diversos espaços da vida social. São traduzidos na infração de vários direitos.
6.
Ao examinar esses casos, a Corte teve presente, em todo momento, o alcance
subjetivo de sua competência à luz do artigo 1.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, que esclareça a conotação que esse instrumento internacional opera
acerca do conceito de “pessoa”: o ser humano, o indivíduo, como titular de direitos e
liberdades. O Tribunal não pode exceder esta fronteira estabelecida pela Convenção
que fixa sua competência. Mas tampouco deve prescindir do exame profundo das
questões que lhe são propostas, a fim de precisar suas verdadeiras características,
raízes, implicações, consequências, entre outros, para compreender a entidade das
violações cometidas, se for o caso, e resolver corretamente em torno às reparações
que pudessem corresponder a elas.
7.
Daí que em diversas decisões – sobretudo acerca de integrantes de grupos
indígenas ou étnicos – a Corte tenha considerado os direitos dos indivíduos, membros
das comunidades ou dos grupos, dentro de seu âmbito necessário, característico,
substancial: os direitos coletivos das comunidades às quais eles pertencem, sua
cultura – que lhes confere uma “identidade cultural” à qual têm direito e que incide em
sua individualidade e desenvolvimento pessoal e social –, seus costumes e usos que
contribuem a integrar um ponto de referência que a Corte necessita para entender e
resolver os casos que lhe são apresentados. Seria infrutífero e conduziria a conclusões
equivocadas extrair os casos individuais do contexto no qual são apresentados.
Analisá-los em sua própria circunstância – no mais amplo sentido da expressão; atual
e histórica – não só oferece dados de fato para entender os acontecimentos, mas
dados de direito – através das referências culturais – para estabelecer seu caráter
jurídico e suas implicações da mesma natureza.
8.
A Corte precisou examinar igualmente certos temas que dizem respeito a outros
grandes grupos humanos, também expostos a violações ou vitimados por estas, ainda
quando os elementos para sua identificação social não sejam os mesmos que
concorrem nos casos contenciosos aos que aludi nos parágrafos anteriores. Assim foi
feito em diversos pareceres consultivos, particularmente os de datas mais recentes,
que contribuíram a esclarecer o alcance dos direitos humanos de pessoas expostas a
repúdio, abuso ou marginalização; assim, os detidos estrangeiros, nos termos do
Parecer Consultivo OC-16; as crianças ou menores de idade que incorrem em condutas
ilícitas ou se encontram sujeitos a medidas de proteção pública, conforme o Parecer
Consultivo OC-17, e os trabalhadores migrantes, principalmente os sem documentos,
segundo o Parecer Consultivo OC-18. Agreguei Votos fundamentados a estes três
pareceres. Remito-me ao que disse neles.
9.
Em outra ordem de fatos, a Corte Interamericana também examinou questões
sobre conjuntos de pessoas unidas por certos vínculos de profissão, ocupação ou