21 74. Na manhã desse mesmo dia, os policiais militares Ademar Bento Mariano e Fábio de Oliveira, acompanhados do escrivão Cezar Napoleão Casimir Ribeiro (doravante “escrivão Ribeiro”), compareceram ao lugar do crime. Posteriomente, efetuaram diligências a fim de localizar Ailton Lobato, administrador da Fazenda, o qual haveria sido reconhecido por testemunhas entre os membros do grupo armado. Quando foi encontrado na fazenda Monday (também identificada nos autos como “Mundaí” ou “Mondai”), o senhor Lobato levava consigo um revólver calibre 38 e, como não tinha registro de arma nem licença para portá-la, foi detido em flagrante por posse ilegal de arma e levado à Delegacia de Polícia Civil de Querência do Norte (doravante denominada “a Delegacia”). Antes de sair da fazenda Monday, o escrivão Ribeiro disparou com a arma apreendida (infra par. 80)61. 75. Nessa mesma data, foi iniciada perante a Delegacia o Inquérito Policial No. 179/98 (doravante denominado também “Inquérito Policial” ou “Inquérito”) sobre os fatos do presente caso. Esse procedimento tinha como objetivo averiguar o homicídio de Sétimo Garibaldi e os crimes de posse ilegal de arma e de formação de quadrilha ou bando62. 76. No marco do Inquérito, antes de 10 de dezembro de 1998, foram tomadas as declarações de Ademar Bento Mariano e Fábio de Oliveira, policiais que efetuaram a prisão de Ailton Lobato. Da mesma maneira, foram recebidos os testemunhos de “Atilio Martins Mieiro, Carlos Valter da Silva e Nelson Rodrigues dos Santos, todos trabalhadores rurais que estavam no local [do crime]”, os quais afirmaram que haviam identificado “o fazendeiro Morival Favore[t]o e o administrador Ailton Lobato como integrantes do grupo, pelo fato de terem desvelado seus rostos por alguns instantes durante o incidente”63. Outras pessoas convocadas a prestar declarações afirmaram que “os elementos chegaram ao local [do crime] com dois caminhões e uma camionete, [o]s quais eram pertencentes aos proprietários da Fazenda”64. O Delegado de Polícia ordenou a realização de outras diligências e solicitou a prisão temporária de Morival Favoreto65. Em 9 de dezembro de 1998, a Promotora de Justiça Nayani Kelly Garcia (doravante “promotora Garcia”) emitiu parecer a favor do pedido de prisão temporária e ordenou que fossem realizadas outras diligências66. 60 Cf. Contestação da demanda, supra nota 23, folhas 667 e 668; parecer do Ministério Público de 12 de maio de 2004 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2130 a 2132); e pedido de desarquivamento do Inquérito Policial No. 179/98 apresentado pelo Ministério Público em 20 de abril de 2009 (Expediente de documentos apresentados na audiência pública, Tomo Único, folhas 2582 e 2585). 61 Cf. Escrito de alegações finais do Estado (Expediente de mérito, Tomo III, folha 1371); parecer do Ministério Público de 12 de maio de 2004, supra nota 60, folhas 2130 a 2132; pedido de desarquivamento do Inquérito apresentado pelo Ministério Público em 20 de abril de 2009, supra nota 60, folha 2581; pedido de reconsideração interposto por Ailton Lobato em 16 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2187 a 2190); e perícia escrita apresentada por Salo de Carvalho (Expediente de documentos apresentados na audiência pública, Tomo Único, folha 2532). 62 Cf. Parecer do Ministério Público de 12 de maio de 2004, supra nota 60, folha 2130, e pedido de desarquivamento do Inquérito apresentado pelo Ministério Público em 20 de abril de 2009, supra nota 60, folhas 2581 e 2582. Além disso, o Código Penal vigente à época dos fatos tipificava o crime de formação de quadrilha nos seguintes termos: “[a]ssociarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos. Parágrafo único – A pena se aplica em dobro se a quadrilha ou bando é armado” (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 12, folha 2509). 63 Contestação da demanda, supra nota 23, folha 668. Cf. Testemunho de Fabio Guaragni na audiência pública perante a Corte Interamericana em 29 de abril de 2009; parecer do Ministério Público de 12 de maio de 2004, supra nota 60, folha 2130; e escrito de alegações finais do Estado, supra nota 61, folha 1371. 64 Parecer do Ministério Público de 12 de maio de 2004, supra nota 60, folha 2130. 65 Cf. Escrito de alegações finais do Estado, supra nota 61, folha 1371; parecer do Ministério Público de 12 de maio de 2004, supra nota 60, folha 2131; e testemunho de Fabio Guaragni na audi��ncia pública, supra nota 63. 66 Entre outras diligências a promotora Garcia ordenou que se realizassem: a) o reconhecimento dos veículos F1000 preto e D-20 cinza mencionados pelas testemunhas; b) a comparação balística entre os estojos

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