3
Corte que tampouco declare que o Brasil descumpriu os artigos 2 e 28 da Convenção
Americana. O Estado designou o senhor Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares como
agente e as senhoras Márcia Maria Adorno Cavalcanti Ramos, Camila Serrano Giunchetti,
Bartira Meira Ramos Nagado e Cristina Timponi Cambiaghi como agentes assistentes.
6.
Consoante previsto no artigo 37.4 do Regulamento, em 24 e 27 de agosto de
2008, a Comissão e os representantes apresentaram suas alegações sobre as exceções
preliminares opostas pelo Estado, respectivamente.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
7.
A demanda da Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes em 11 de
fevereiro de 20082. Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos
escritos principais (supra pars. 1, 4 e 5), entre outros remetidos pelas partes, a
Presidenta da Corte (doravante “a Presidenta”) ordenou, mediante resolução de 20 de
novembro de 2008, o recebimento, através de declarações rendidas perante um agente
dotado de fé pública (affidávit), as declarações de quatro testemunhas, propostas pela
Comissão, pelos representantes e pelo Estado, assim como o parecer de um perito
oferecido pelos representantes3, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de
apresentar suas observações. Ademais, considerando as circunstâncias particulares do
caso, a Presidenta convocou a Comissão, os representantes e o Estado a uma audiência
pública para escutar os
depoimentos de duas testemunhas, uma oferecida pela
Comissão e outra pelo Estado; as declarações dos dois peritos, um oferecido pela
Comissão e outro pelo Estado, assim como as alegações finais orais das partes sobre as
exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas4.
8.
A audiência pública foi realizada nos dias 29 e 30 de abril de 2009, durante o
XXXIX Período Extraordinário de Sessões da Corte, realizado na cidade de Santiago do
Chile5.
9.
Em 10 de junho de 2009, a Comissão, os representantes e o Estado remeteram
suas alegações finais escritas.
10.
Em 15 de maio de 2009, o Tribunal recebeu um escrito na qualidade de amicus
curiae da Clínica de Direitos Humanos do Núcleo de Prática Jurídica da Escola de Direito
da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro6, o qual se referiu ao contexto de violência
2
Em 11 de fevereiro de 2008, os representantes e o Estado receberam a demanda original com seus
anexos, sendo, dessa maneira, notificadas as partes. Antes disso, a demanda da Comissão, sem seus anexos,
foi transmitida ao Estado e aos representantes pela Secretaria da Corte em 6 de fevereiro de 2008. Nessa
mesma data, informou-se ao Estado que podia designar um juiz ad hoc para participar da consideração do
presente caso. A esse respeito, a Comissão Interamericana havia remetido, em 16 de janeiro de 2008, o escrito
intitulado “Posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a figura do juiz ad hoc”. Em 24 de
março de 2008, depois de uma prorrogação concedida pela Corte, o Estado designou o senhor Roberto de
Figueiredo Caldas como juiz ad hoc.
3
Cf. Caso Sétimo Garibaldi Vs. Brasil. Convocatória de Audiência Pública. Resolução da Presidenta da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de novembro de 2008, Ponto Resolutivo primeiro.
4
Cf. Caso Sétimo Garibaldi Vs. Brasil. Convocatória de Audiência Pública, supra nota 3, Ponto
Resolutivo quarto.
5
A essa audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Felipe González, Comissionado;
Lilly Ching Soto e Leonardo Hidaka, assessores legais; b) pelos representantes: Rafael Dias, Renata Lira e
Luciana Garcia, da Justiça Global; Gisele Cassano, da Terra de Direitos, e Teresa Cofré, da RENAP; e c) pelo
Estado: Embaixador Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares; Camila Serrano Giunchetti, Cristina Timponi
Cambiaghi, Bartira Meira Ramos Nagado e Raimundo Jorge Santos Seixas.
6
Assinaram o escrito Bernardo Vasconcellos, Bruna Vilar, Carla Tulli, Daniel Arruda, Igor Mosso, Isabella
Gama, Isabela Bueno, Luisa Di Prieto Gonçalves, Pablo Sá Domingues e Rinuccia Ruina, alunos da Escola de
Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro.