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equivalente a mais de sessenta vezes o prazo legal de trinta dias estabelecido no artigo
10 do Código de Processo Penal127.
137. O Brasil alegou que a duração do Inquérito decorreu das férias regulamentares de
alguns funcionários públicos, da realização de diligências em outras jurisdições e do
acúmulo de procedimentos a cargo das autoridades estatais. A Corte lembra, como já foi
estabelecido na presente Sentença, que existe uma obrigação internacional do Estado
em investigar fatos como os do presente caso e, por isso, não é possível alegar
obstáculos internos, tais como a falta de infra-estrutura ou de pessoal para conduzir os
processos investigativos, para eximir-se de uma obrigação internacional.
138. Acerca do quarto elemento, a Corte tem afirmado que, para determinar a
razoabilidade do prazo, deve-se tomar em conta os efeitos gerados pela duração do
procedimento na situação jurídica da pessoa envolvida no mesmo, considerando, entre
outros elementos, a matéria objeto de controvérsia. Assim, o Tribunal tem estabelecido
que se o lapso temporal incide de maneira relevante na situação jurídica do indivíduo,
resultará necessário que o procedimento tramite com uma maior diligência a fim de que
o caso se resolva em um tempo breve128. No presente caso, a Corte considera que não é
necessário analisar esse elemento para determinar a razoabilidade do prazo da
investigação iniciada pela morte do senhor Garibaldi.
139. Pelo exposto, o Tribunal conclui que o lapso de mais de cinco anos que demorou o
procedimento interno apenas na fase de investigação dos fatos ultrapassa
excessivamente um prazo que possa ser considerado razoável para que o Estado realize
as correspondentes diligências investigativas, bem como constitui uma denegação de
justiça em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi.
*
*
*
140. A Corte conclui que as autoridades estatais não atuaram com a devida diligência
no Inquérito da morte de Sétimo Garibaldi, o qual, ademais, excedeu um prazo razoável.
Por isso, o Estado violou os direitos às garantias e à proteção judiciais previstos nos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em
prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando
Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi.
141. A Corte não pode deixar de expressar sua preocupação pelas graves falhas e
demoras no inquérito do presente caso, que afetaram vítimas que pertencem a um
grupo considerado vulnerável. Como já foi manifestado reiteradamente por este
Tribunal, a impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos129.
VII
ARTIGO 28 (CLÁUSULA FEDERAL) 130
127
Cf. Código de Processo Penal, supra nota 107, folha 2340.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante,
ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar
a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
[...]
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer
ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo
juiz.
128
Cf. Caso Valle Jaramillo y otros, supra nota 95, par. 155; e Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par.
115.
129
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), supra nota 31, par. 173; Caso Kawas
Fernández, supra nota 14, par. 190; e Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 95, par. 100.
130
O Artigo 28 da Convenção Americana estabelece:
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