3 construção de novos prédios, informatização acelerada, e reformas processuais. Não o fazendo, a crônica e trágica situação dos Judiciários dos nossos países só se fará agravar. 20. É preciso mudar o enfoque também das reformas de Judiciário, pois não basta diminuir em apenas um terço, por exemplo, o tempo de tramitação dos processos, pois o sistema já está colapsado. É preciso reduzir muito mais, dez ou vinte vezes, o tempo de retenção do processo na Justiça, visando atender os preceitos de rápida tramitação, tornando os recursos efetivamente simples e rápidos e passar a respeitar ao menos um prazo razoável. Senão, a consequência é que a Corte Interamericana continuará condenando indefinidamente pela lentidão do processo. 21. É preciso que se garanta ao jurisdicionado o acesso à Justiça real, substancial. Não um acesso à Justiça meramente teórico, retórico, simbólico, irreal, virtual, nominal, parcial, relativo. 22. Na expressão de Bobbio, “una sociedad en la que el gobierno adopte medidas de justicia distributiva que conviertan a los ciudadanos en iguales no sólo formalmente o frente a la ley, como se suele decir, sino también sustancialmente”2. III – Proteção Internacional ao Direito Humano de Prestação Jurisdicional em Prazo Razoável 23. Convém lembrar oração do discurso pronunciado em 1920 por Ruy Barbosa, memorável jurista brasileiro cujo busto ornamenta o salão de entrada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ao lado do venezuelano Andrés Bello), segundo o qual “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”3. Talvez esta seja uma bem elaborada versão do aforismo jurídico universal repetido em várias línguas, por exemplo: “justice delayed is justice denied”, “justice différée est justice refusée”, “justicia atrasada es justicia denegada”, ou seja, “justiça atrasada é justiça denegada”. 24. Inconcebível a ideia de Justiça realizada se o indivíduo lesado não tem a pronta reparação ou, ao menos, que a obtenha em um prazo razoável, variável de um ramo judiciário para outro. Enquanto pendente a causa em juízo, nenhuma das partes sente-se justiçada. 25. A morosidade é fator de desestímulo à procura do Judiciário para solucionar controvérsia (com grave repercussão no próprio direito de acesso ao Judiciário) e fator de estímulo para o descumpridor dos deveres sociais e o delinquente agirem, sem se preocuparem muito se irão ou não ser processados, pois a maioria não o é ou encontra a falta prescrita. 26. Não por outra razão, é direito humano consagrado o acesso ao Judiciário e a solução da controvérsia em tempo razoável, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: “Artigo VIII - Toda pessoa tem o direito de receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.” (grifos do autor). “Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela.” 2 BOBBIO, Norberto. De la ideología democrática a los procedimientos universales. Rev. Jurídica Boletín Mexicano de Derecho Comparado, nº. 103, jan-abr de 2002. Disponível em <http://www.juridicas.unam.mx/publica/rev/boletin/cont/103/inf/inf10.htm>. Acesso em: 14 nov. 2007. 3 BARBOSA, RUY. Oração aos moços. São Paulo: Russel, 2004, p. 47.

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