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Lobato em busca de armas, mas não encontrou nenhuma; c) Morival Favoreto foi
interrogado sobre sua arma e afirmou que não andava armado; d) Ailton Lobato foi
interrogado, mas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio; e) não se
interrogou sobre os demais integrantes do grupo armado a Morival Favoreto porque ele
negou a participação no crime, nem a Ailton Lobato, porque exerceu seu direito de
permanecer em silêncio; f) não foram recebidas as declarações dos demais proprietários
da Fazenda, pois estes não foram indicados pelas testemunhas como participantes da
operação; g) com relação à caminhonete F1000, esse fato foi investigado e foi
comprovada sua venda com anterioridade à desocupação; ademais Morival Favoreto
negou ser proprietário da caminhonete D-20; e h) não era necessário realizar perícias no
recibo da consulta médica, pois o médico Flair Carrilho confirmou que o havia emitido e
disse que não tinha registro das pessoas que acompanhavam seus pacientes durante o
atendimento médico. Igualmente, ressaltou que Morival Favoreto declarou duas vezes;
houve deslocamento de policiais ao lugar do crime; receberam-se as declarações desde
outras jurisdições através de cartas precatórias; solicitou-se a prisão temporária de
Morival Favoreto; realizaram-se perícias e receberam-se diversos testemunhos. Por outra
parte, o Estado reconheceu que a comparação balística entre a arma apreendida e as
cápsulas encontradas no lugar do crime, sim poderia haver sido realizada. Desse modo, a
seu critério, com exceção da falta dessa perícia, não existiram falhas no Inquérito que
devessem ser sanadas pelo Estado.
108. Ademais, o Brasil indicou que a falta de um relatório conclusivo não é uma
irregularidade nas investigações policiais, não existindo disposição legal alguma que
proíba o arquivo desses procedimentos antes que seja apresentado o relatório conclusivo
do delegado de polícia. A respeito da falta de fundamentação da decisão do juiz a favor
do arquivamento do Inquérito, trata-se de uma prática comum quando se está de acordo
com as razões expostas pelo Ministério Público no respectivo pedido, a qual tem sido
aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobre a declaração do filho da
vítima, Vanderlei Garibaldi, insistiu que não estava obrigado a recebê-la, pois o artigo 6º,
inciso IV, do Código de Processo Penal determina unicamente que seja escutado o
ofendido, se este estiver vivo. Quanto ao alegado desaparecimento da arma apreendida
em poder de Ailton Lobato, informou que essa prova foi enviada ao Instituto de
Criminalística para submetê-la a um exame pericial e, apesar da apresentação do
respectivo laudo em 1º de junho de 2000, não consta nos autos de que tivesse sido
devolvida à Delegacia de Polícia. Por isso, o fato de que a arma não esteja no juízo “não
significa [que] tenha sido sonegada, mas sim de que poder[ia] ainda estar sob o domínio
da Polícia Civil ou do próprio Instituto de Criminalística, que a submeteu à perícia”.
Quanto aos motivos dos períodos em que o Inquérito permaneceu sem que se
realizassem diligências, estes estão expostos nos autos do procedimento, tais como
férias regulamentares, o acúmulo de trabalho e a espera do cumprimento dos ofícios
enviados a outras jurisdições. A dilação sucessiva do prazo para concluir uma
investigação está prevista no artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal e é
limitada, nesses termos, pelo prazo de prescrição do crime investigado, o qual
corresponde a 20 anos no crime de homicídio. A juízo do Estado, não houve desídia na
condução do Inquérito.
109. Conforme o Estado, no presente caso o promotor sopesou todas as provas
produzidas durante o Inquérito e concluiu que foi uma pessoa encapuzada quem disparou
contra Sétimo Garibaldi e não Morival Favoreto ou Ailton Lobato. O promotor também
expressou em seu parecer que havia contradições entre as declarações dos trabalhadores
rurais, e que não se podia inferir que os demais participantes do grupo armado
estivessem de acordo com a prática do homicídio. Por isso, ao analisar se o material
probatório era suficiente e razoável para sustentar a acusação em juízo, o promotor
atuou com base na sua convicção pessoal, amparada pelo princípio da independência
funcional, e considerou imprudente apresentar uma denúncia penal. Ademais, esse
promotor manifestou que, pela falta de indícios fornecidos pelas testemunhas que
pudessem identificar os demais integrantes do grupo armado, não vislumbrava uma
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