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responsáveis desses ilícitos e, se for o caso, lhes imponham as sanções pertinentes; e
reparem os danos e prejuízos que esses familiares sofreram105.
118. Da mesma maneira, a Corte indicou que a obrigação de investigar e o direito dos
familiares não somente se depreendem das normas convencionais de Direito
Internacional imperativas para os Estados Parte, mas também se derivam da legislação
interna que faz referência ao dever de investigar de ofício certas condutas ilícitas e das
normas que permitem que as vítimas ou seus familiares denunciem ou apresentem
querelas, provas ou petições ou qualquer outra diligência, com a finalidade de participar
processualmente na investigação penal com a pretensão de estabelecer a verdade dos
fatos106.
119. O Código de Processo Penal do Brasil, vigente no momento dos fatos, estabelece:
i) no artigo 5º que “[n]os crimes de ação [penal] pública o inquérito policial será iniciado:
I- de ofício; II- mediante requisição […] do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo”107; ii) no artigo 14 que “[o] ofendido, ou seu representante legal, e o
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade”108; e iii) no artigo 27 que “[q]ualquer pessoa do povo poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação [penal] pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convicção”109. Por outra parte, embora o artigo 129 da
Constituição Federal determine como função do Ministério Público promover,
privativamente, a ação penal pública110, o artigo 268 do ordenamento processual penal
prevê que o ofendido ou seu representante legal ou, em sua ausência, seu cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão poderão intervir como assistentes do Ministério
Público na ação penal pública111.
*
*
*
120. Consoante exposto, este Tribunal deve determinar se o Estado incorreu em
violações dos direitos reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação
com o artigo 1.1 desse tratado. Para esse efeito, a Corte estabeleceu que o
105
Cf. Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C No. 68, par. 130;
Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 98, par. 81; e Caso Heliodoro Portugal, supra nota 13, par. 146.
106
Cf. Caso García Prieto e outros, supra nota 59, par. 104; Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par.
77; e Caso Valle Jaramillo, supra nota 95, par. 99.
107
Código de Processo Penal (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 11,
folha 2339).
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. [...]
108
Código de Processo Penal, supra nota 107, folha 2340.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência,
que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
109
Código de Processo Penal, supra nota 107, folha 2341.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que
caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o
tempo, o lugar e os elementos de convicção.
110
Cf. Constituição Federal de 1988, supra nota 91, folha 2238.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; [...]
111
Cf. Código de Processo Penal, supra nota 107, folhas 2342 e 2370.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o
ofendido ou seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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