35
existiriam divergências entre as declarações das testemunhas (supra pars. 97 e 109).
Diante das eventuais discrepâncias, não se realizou nenhuma ação para tentar
esclarecê-las, tais como uma acareação entre as pessoas cujas declarações eram
supostamente contraditórias115; tampouco procurou receber outros testemunhos que
pudessem esclarecer essas supostas diferenças.
Inutilização e omissões com relação à prova
124. A Corte Interamericana adverte que a inadequada manipulação da arma
apreendida poderia ter causado a inutilização de uma prova importante. Resulta
contrário às normas de uma investigação adequada que o escrivão Ribeiro utilizasse a
arma de um dos indiciados, o qual estava detendo em momentos posteriores ao fato.
Além disso, carece de todo fundamento racional que esse disparo tenha sido utilizado
como uma forma de comunicação com outras pessoas (supra par. 80). Desse modo,
foram alterados o estado e as condições da arma, tornando impossível que a perícia que
procurava determinar se a mesma havia sido disparada recentemente fosse útil ao
Inquérito (supra par. 86)116.
125. Ademais, também relacionado com essa arma, o Tribunal observa que o Estado
reconheceu que a falta de perícia de comparação balística, entre os estojos de projéteis
de revólver calibre 38 encontrados no lugar da desocupação e a arma do mesmo calibre
apreendida a um indiciado, constituiu uma falha no Inquérito (supra par. 107). A
relevância desse estudo foi confirmada pela testemunha Fabio Guaragni, o perito Salo de
Carvalho e a promotora Vera de Freitas Mendonça117, quem ordenou sua realização
depois da reabertura do procedimento investigativo em abril de 2009. Essa perícia
poderia ter resultado útil para comprovar a participação de um dos indiciados na
operação de desocupação118.
Prova perdida
126. O Tribunal adverte que não está determinado com exatidão onde se encontra a
arma apreendida que estava sob custódia do Estado. Não consta que essa prova, nem os
estojos de calibre 38 encontrados no lugar do fato, acompanhasse o expediente do
Inquérito, apesar do previsto no artigo 11 do Código de Processo Penal119. Tampouco se
115
Consoante mencionado pelo Tribunal (supra nota 71), a testemunha Fábio Guaragni afirmou existir
divergências entre as declarações dos policiais militares e do escrivão Ribeiro. Ademais, consoante disposto no
Código de Processo Penal vigente na época dos fatos, supra nota 107, folha 2339 e 2366:
Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...]
VI -proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; [...]
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas,
entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que
divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências,
reduzindo-se a termo o ato de acareação.
116
Não consta no expediente que tal conduta tenha sido investigada pelos superiores do escrivão Ribeiro,
pelo Ministério Público ou pela juíza que estiveram a cargo do Inquérito. Ao contrário, em julho de 2001, o
escrivão Ribeiro, quem nessa época exercia a função de delegado de polícia, assumiu o Inquérito.
117
Cf. Testemunho de Fábio Guaragni na audiência pública, supra nota 63; perícia escrita apresentada por
Salo de Carvalho, supra nota 61, folha 2532; e pedido de desarquivamento do Inquérito apresentado pelo
Ministério Público em 20 de abril de 2009, supra nota 60, folha 2597.
118
A Corte observa que tampouco foram solicitados aos órgãos competentes a lista de armas registradas
no nome dos empregados ou proprietários da Fazenda, nem consta que se tenham realizado inspeções em suas
residências.
119
Cf. Código de Processo Penal, supra nota 107, folha 2340.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os
autos do inquérito.
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