CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GARIBALDI VS. BRASIL SENTENÇA DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No caso Garibaldi, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: Cecilia Medina Quiroga, Presidenta; Diego García-Sayán, Vice-presidente; Sergio García Ramírez, Juiz; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Leonardo A. Franco, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; e Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, conforme os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 29, 31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte1 (doravante “o Regulamento”), emite a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 24 de dezembro de 2007, conforme disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado”, “o Brasil” ou “a União”), a qual se originou da petição apresentada em 6 de maio de 2003 pelas organizações Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) em nome de Sétimo Garibaldi (doravante denominado também “senhor Garibaldi”) e seus familiares. Em 27 de março de 2007, a Comissão emitiu o Relatório de Admissibilidade e Mérito No. 13/07 (doravante também “o Relatório No. 13/07”), nos termos do artigo 50 da Convenção, o qual continha determinadas recomendações para o Estado. Esse relatório foi notificado ao Brasil em 24 de maio de 2007, sendo-lhe concedido um prazo de dois meses para comunicar as ações empreendidas com o propósito de implementar as recomendações da Comissão. Apesar 1 De acordo com o artigo 72.2 do Regulamento da Corte Interamericana vigente, cujas últimas reformas entraram em vigor a partir de 24 de março de 2009, “[o]s casos em curso continuarão tramitando conforme este Regulamento, com a exceção de aqueles casos em que se tenha convocado a audiência no momento de entrada em vigor do presente Regulamento, os quais seguirão tramitando conforme as disposições do Regulamento anterior”. Desse modo, o Regulamento da Corte mencionado na presente Sentença corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de novembro de 2000, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, celebrado de 20 de novembro a 4 de dezembro de 2003.

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