4 no campo no Brasil e ao arquivamento e posterior reabertura do procedimento para investigar a morte de Sétimo Garibaldi. Do mesmo modo, em 18 de maio de 2009, a Corte recebeu um escrito na qualidade de amicus curiae apresentado pela Coordenação de Movimentos Sociais do Paraná7, referente ao contexto de violência contra trabalhadores rurais sem terra no Estado do Paraná. Finalmente, em 27 de maio de 2009, o Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro8 também apresentou um escrito na qualidade de amicus curiae, abordando o alcance da proteção do artigo 4 da Convenção Americana no presente caso. III EXCEÇÕES PRELIMINARES 11. Em seu escrito de contestação da demanda, o Estado interpôs quatro exceções preliminares, que a Corte analisará na ordem em que foram apresentadas. A) Incompetência “ratione temporis” da Corte para examinar supostas violações ocorridas antes do reconhecimento da competência pelo Estado 12. O Estado indicou que, conforme o artigo 62 da Convenção e a jurisprudência interamericana, o Tribunal tem competência para conhecer qualquer caso relacionado com a interpretação e aplicação das disposições da Convenção, a partir de que o Estado tenha reconhecido sua competência. O Brasil reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte em 10 de dezembro de 1998, sob reserva de reciprocidade e para os fatos posteriores a essa data. Ademais, a limitação temporal ao reconhecimento da competência da Corte também deriva do princípio da irretroatividade dos tratados, previsto no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e reconhecido pela Corte em sua jurisprudência. Portanto, considerando que a morte de Sétimo Garibaldi ocorreu em 27 de novembro de 1998, a Corte não teria competência para declarar violações à Convenção no presente caso. 13. Adicionalmente, o Brasil indicou que, embora a Comissão tenha alegado apenas o descumprimento do dever de investigar efetiva e adequadamente o homicídio do senhor Garibaldi e proporcionar recursos efetivos para sancionar os responsáveis, procurou uma “condenação indireta do Estado […] pela violação aos artigos 4º (direito à vida) e 5º (direito à integridade pessoal) da [Convenção], conforme demandam os representantes das [supostas] vítimas, o que não seria possível, uma vez que a morte do senhor Sétimo Garibaldi ocorreu anteriormente ao reconhecimento obrigatório da jurisdição [da] Corte pelo Brasil”. Essa conclusão resulta de algumas medidas de reparação solicitadas pela Comissão, as quais são compreensíveis no sentido de pretender responsabilizar ao Estado pelo homicídio de Sétimo Garibaldi. Nesse sentido, resta flagrante a incongruência entre os fatos que se alegam violados e as reparações solicitadas pela Comissão. Dessa maneira, as alegações de denegação de justiça, assim como as violações relacionadas com os artigos 1.1, 2 e 28, “representam apenas um artifício ou pretexto” utilizado pela Comissão para submeter a demanda à jurisdição da Corte. Em consequência, solicitou que a Corte admita esta exceção preliminar. 14. A Comissão considerou que o argumento do Estado é “incorreto no tocante aos fatos e juridicamente improcedente”, haja vista que a demanda é relacionada com o descumprimento da obrigação de investigar e sancionar o homicídio do senhor Garibaldi. Os fatos que não foram investigados correspondem, com efeito, à mencionada morte, mas não é possível depreender que a Comissão pretenda uma condenação pela privação da vida. O Estado não pode alegar a inadmissibilidade do caso argumentando uma 7 Assinou tal documento Silvana Prestes de Araújo, da Coordenação de Movimentos Sociais do Paraná. 8 O escrito foi assinado por Márcia Nina Bernardes, professora do Departamento de Direito, Coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

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