devida diligência na investigação de homicídios cometidos por particulares no âmbito de um contexto de violência contra trabalhadores e trabalhadoras rurais. Consequentemente, o Presidente conclui que é pertinente receber o parecer pericial oferecido pela Comissão. O objeto e a modalidade desse depoimento serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 2 infra). PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos e com os artigos 4, 15, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do Regulamento da Corte, RESOLVE: 1. Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes das supostas vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma audiência pública que se realizará no dia 8 de fevereiro de 2023, a partir das 9:00 horas, durante o 164° Período Ordinário de Sessões, em formato presencial em San José, Costa Rica, para receber suas alegações e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, bem como os depoimentos das seguintes pessoas: A. Suposta vítima Proposta pelos representantes - Manoel Adelino de Lima, filho de Manoel Luiz da Silva, que deporá sobre o impacto da morte de seu pai em sua vida familiar e pessoal, e na de sua mãe. Além disso, deporá sobre a alegada ausência de apoio estatal nos anos seguintes ao da morte de seu pai. B. Peritos Proposto pelos representantes - Aton Fon Filho, advogado especialista em Direitos Humanos com experiência em áreas como conflitos sociais e direito penal, que deporá sobre o desenvolvimento da investigação e do processo penal no presente caso, bem como os trâmites para a realização do julgamento no tribunal do júri. Proposto pelo Estado - Aury Lopes Júnior, professor titular do Programa de Pós-Graduação em Ciências Penais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, que deporá sobre o ordenamento penal e processual penal brasileiro, em particular, as normas e a jurisprudência sobre concurso de pessoas, garantias penais e regras de citação. 2. Requerer, de acordo com o princípio de economia processual e a faculdade prevista no artigo 50.1 do Regulamento da Corte, que a seguinte pessoa preste o seu depoimento perante um agente dotado de fé pública: A. Perito 4

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