Proposto pela Comissão
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Diego Augusto Diehl, professor, pesquisador e doutor em Direito, que deporá sobre as
obrigações dos Estados em matéria de devida diligência na investigação de supostos
homicídios cometidos por particulares. Em particular, deporá sobre as obrigações
especiais dos Estados no âmbito dessas investigações, em casos em que o crime tenha
ocorrido em um contexto de violência contra trabalhadores e trabalhadoras rurais.
3.
Requerer às partes e à Comissão que notifiquem a presente Resolução aos depoentes
que propuseram, de acordo com o disposto nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento. Os
peritos convocados a depor durante a audiência deverão apresentar uma versão escrita de
suas perícias até, no máximo, 29 de janeiro de 2024.
4.
Requerer às partes que enviem, nos termos do artigo 50.5 do Regulamento, caso
considerarem pertinente e no prazo improrrogável que vence em 11 de dezembro de 2023,
as perguntas que considerarem pertinente formular, através da Corte Interamericana, ao
perito proposto pela Comissão, indicado no ponto resolutivo 2 desta Resolução.
5.
Requerer à Comissão que coordene e realize as diligências necessárias para que, uma
vez recebidas as perguntas, se houver, o depoente inclua as respostas em seu depoimento
prestado perante agente dotado de fé pública, exceto se esta Presidência dispuser o contrário,
quando a Secretaria o transmitir. O depoimento requerido deve ser apresentado ao Tribunal
até o dia 29 de janeiro de 2024.
6.
Determinar, de acordo com o artigo 50.6 do Regulamento que, uma vez recebido o
depoimento requerido no ponto resolutivo 2, a Secretaria o transmita às partes para que, se
considerarem necessário e no que lhes corresponder, apresentem suas observações no mais
tardar juntamente com suas alegações finais escritas.
7.
Informar às partes que devem cobrir as despesas geradas pelo oferecimento da prova
proposta por eles, de acordo com o disposto no artigo 60 do Regulamento.
8.
Requerer às partes que informem às pessoas convocadas pela Corte a depor que,
segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal informará ao Estado os casos
em que as pessoas requeridas a comparecer ou a depor não comparecerem ou se recusarem
a depor sem motivo legítimo ou que, na opinião da Corte, tenham violado o juramento ou a
depoimento solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente.
9.
Informar às partes e à Comissão que, ao final dos depoimentos prestados na audiência
pública, poderão apresentar perante o Tribunal as suas alegações finais orais e observações
finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações
e custas no presente caso.
10. Dispor que a Secretaria da Corte, de acordo com o disposto no artigo 55.3 do
Regulamento, indique às partes e à Comissão o link onde estará disponível a gravação da
audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, o
mais breve possível após a realização da referida audiência.
11. Informar às partes e à Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento, contam
com prazo até 11 de março de 2024 para apresentar os seus argumentos finais escritos e
observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Este prazo é improrrogável.
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