"exclusão do perito" Ricardo Vieira Coutinho, desistindo assim expressamente dessa prova pericial que havia sido oferecida em seu escrito de petições e argumentos. Posteriormente, em sua lista definitiva de depoentes, incluíram novamente o referido parecer pericial. No presente caso, a Presidência recorda que, de acordo com o artigo 46.1 do Regulamento, 6 o momento processual oportuno para que os representantes ofereçam depoimentos testemunhais e periciais é o escrito de petições e argumentos. Dessa forma, a lista definitiva de depoentes apenas permite que confirmem ou desistam dos depoimentos previamente propostos no momento processual oportuno. Nesse sentido, o Presidente considera que a desistência da perícia do senhor Vieira Coutinho o excluiu da lista de depoentes inicialmente oferecida pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos, de forma que não pode ser confirmado em um momento posterior. Portanto, a Presidência considera improcedente incluir um parecer pericial nesta etapa processual e, consequentemente, declara inadmissível o oferecimento da perícia do senhor Ricardo Vieira Coutinho. B. Admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão 11. A Comissão ofereceu o parecer pericial do senhor Diego Augusto Diehl para que deponha sobre: as obrigações dos Estados em matéria de devida diligência na investigação de assassinatos cometidos por particulares. Em especial, deporá sobre as obrigações especiais dos Estados no âmbito dessas investigações, em casos em que o crime tenha ocorrido em um contexto de violência contra trabalhadores e trabalhadoras rurais. Na medida em que seja pertinente, o perito se referirá a outros sistemas internacionais de proteção de direitos humanos e ao direito comparado. Para exemplificar o desenvolvimento de sua peritagem [sic], poderá se referir aos fatos do caso. 12. Nem o Estado nem os representantes objetaram o oferecimento dessa prova pericial. Portanto, o Presidente procederá a analisar a admissibilidade da perícia com base no artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, que subordina o eventual oferecimento de peritas(os) ao impacto, de maneira relevante, na ordem pública interamericana dos direitos humanos, o que cabe à Comissão argumentar. 7 13. Segundo a Comissão, o parecer pericial do senhor Diego Augusto Diehl permitirá à Corte "aprofundar os padrões internacionais em matéria de devida diligência na investigação de assassinatos cometidos por particulares". Além disso, possibilitará que o Tribunal continue "desenvolvendo as obrigações especiais dos Estados no âmbito dessas investigações, em casos em que o crime tenha ocorrido em um contexto de violência contra trabalhadores e trabalhadoras rurais". De acordo com a Comissão, "[o]s aspectos anteriores transcendem o interesse das partes e se traduzem em aspectos de ordem pública interamericana". 14. Diante do exposto, esta Presidência considera que, de fato, o objeto da perícia proposta pela Comissão é relevante para a ordem pública interamericana, pois transcende o interesse e o objeto do presente caso ao se referir aos padrões internacionais em matéria de 6 O artigo 46.1 do Regulamento estabelece que “[a] Corte solicitará à Comissão, às supostas vítimas ou aos seus representantes, ao Estado demandado e, se for o caso, ao Estado demandante sua lista definitiva de depoentes, na qual deverão confirmar ou desistir da propositura das declarações das supostas vítimas, das testemunhas e dos peritos que oportunamente realizaram conforme os artigos 35.1.f, 36.1.f, 40.2.c e 41.1.c deste Regulamento. Ademais, as partes deverão indicar quais depoentes oferecidos consideram que devem ser convocados à audiência, nos casos em que esta houver, e quais podem prestar seu depoimento ante um agente dotado de fé pública (affidávit).” 7 Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocatória a audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso Galetovic Sapunar e outros Vs. Chile. Convocatória a audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de novembro de 2023, Considerando 12. 3

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