devida diligência na investigação de homicídios cometidos por particulares no âmbito de um
contexto de violência contra trabalhadores e trabalhadoras rurais. Consequentemente, o
Presidente conclui que é pertinente receber o parecer pericial oferecido pela Comissão. O
objeto e a modalidade desse depoimento serão determinados na parte resolutiva da presente
Resolução (ponto resolutivo 2 infra).
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
de acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e com os artigos 4, 15, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do
Regulamento da Corte,
RESOLVE:
1.
Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes das supostas vítimas e a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma audiência pública que se realizará
no dia 8 de fevereiro de 2023, a partir das 9:00 horas, durante o 164° Período Ordinário de
Sessões, em formato presencial em San José, Costa Rica, para receber suas alegações e
observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito,
reparações e custas, bem como os depoimentos das seguintes pessoas:
A. Suposta vítima
Proposta pelos representantes
-
Manoel Adelino de Lima, filho de Manoel Luiz da Silva, que deporá sobre o impacto da
morte de seu pai em sua vida familiar e pessoal, e na de sua mãe. Além disso, deporá
sobre a alegada ausência de apoio estatal nos anos seguintes ao da morte de seu pai.
B. Peritos
Proposto pelos representantes
-
Aton Fon Filho, advogado especialista em Direitos Humanos com experiência em áreas
como conflitos sociais e direito penal, que deporá sobre o desenvolvimento da
investigação e do processo penal no presente caso, bem como os trâmites para a
realização do julgamento no tribunal do júri.
Proposto pelo Estado
-
Aury Lopes Júnior, professor titular do Programa de Pós-Graduação em Ciências Penais
da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, que deporá sobre o
ordenamento penal e processual penal brasileiro, em particular, as normas e a
jurisprudência sobre concurso de pessoas, garantias penais e regras de citação.
2.
Requerer, de acordo com o princípio de economia processual e a faculdade prevista no
artigo 50.1 do Regulamento da Corte, que a seguinte pessoa preste o seu depoimento perante
um agente dotado de fé pública:
A. Perito
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