VOTO FAVORÁVEL E PARCIALMENTE DISSIDENTE DA
JUÍZA PATRICIA PÉREZ GOLDBERG
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO AGUINAGA AILLÓN VS. EQUADOR
SENTENÇA DE 30 DE JANEIRO DE 2023
(Mérito, Reparações e Custas)
Com o habitual respeito pela decisão majoritária da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Corte” ou “Tribunal”), emito este voto 1 com o
propósito de reiterar minha posição sobre a improcedência do estabelecimento da
responsabilidade internacional do Estado do Equador pela suposta violação do direito
individual ao trabalho, especificamente sobre o direto à estabilidade no emprego,
com base no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “Convenção” ou “Tratado”).
Para isso, me referirei, em primeiro lugar, à aplicação do princípio iura novit curia e,
em seguida, ao mérito da questão.
I.
Aplicação do artigo 26 da Convenção, em virtude do princípio iura novit
curia
1. Em primeiro lugar, é necessário ter presente que nem a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão”)
nem os representantes alegaram de maneira expressa a violação do artigo 26
da Convenção. 2 Não obstante o acima exposto, a Corte decidiu se pronunciar
sobre a violação do direito ao trabalho, especificamente sobre o direito à
estabilidade no emprego, em detrimento da suposta vítima, de acordo com o
princípio iura novit curia.
2. Como se sabe, o referido princípio tem origem no direito romano e permeou
especialmente os sistemas continentais em uma dimensão processual, por se
entender que é próprio da função jurisdicional o “poder-dever” identificar as
normas ou princípios relevantes para a decisão de um caso, quando sua não
invocação por alguma das partes pudesse levar a uma decisão errônea ou a
uma hipótese de denegação de justiça.
3. No âmbito da adjudicação internacional, a aplicação do princípio não tem sido
uniforme, destacando-se – por sua habitual utilização – a jurisprudência do
Sistema Interamericano. Do mesmo modo, o extinto Tribunal Permanente de
Justiça Internacional, 3 o Tribunal Internacional de Justiça 4 e o Tribunal
1
Artigo 65.2 do Regulamento da Corte IDH: “Todo Juiz que houver participado no exame de um caso tem
direito a acrescer à sentença seu voto concordante ou dissidente, que deverá ser fundamentado. Esses
votos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela Presidência, para que possam ser conhecidos
pelos Juízes antes da notificação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria
tratada nas sentenças”.
2
Cf. Parágrafo 94.
3
Caso Lotus, sentença Nº 9, 1927, Série A, Nº 1, página 31.
4
Caso Fisheries Jurisdiction (United Kingdom Vs. Iceland), sentença de 25 de julho de 1974, parágrafos
17-18; Caso Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua Vs. United States of
America), sentença de 27 de junho de 1986, parágrafo 29.