Artigo 26. Desenvolvimento progressivo Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas, tanto em âmbito interno como mediante a cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, para alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Artigo 27. Controle do cumprimento das obrigações Os Estados Partes deverão enviar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos cópia dos relatórios e estudos que, em suas respectivas áreas, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, para que a referida Comissão possa verificar se vêm sendo cumpridas as obrigações antes determinadas, que constituem a sustentação indispensável para o exercício dos demais direitos consagrados nesta Convenção. […] Capítulo VII. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos […] Seção 2. Funções […] Artigo 43. Os Estados Partes deverão enviar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos cópia dos relatórios e estudos que apresentem anualmente em suas respectivas áreas às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, para que aquela verifique se estão sendo cumpridas as obrigações decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 16. A proposta final foi submetida a votação na sessão plenária, que decidiu aprovar o artigo 26 e eliminar o artigo 27, sem justificação alguma. 36 Em relação ao artigo 43, a mudança foi mais reveladora, uma vez que decidiu substituir a frase “[…] para que aquela verifique se estão sendo cumpridas as obrigações decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura […]” por outra que dispõe “[…] a fim de que aquela zele por que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura […]”. 37 Consequentemente, passava-se de um mecanismo reforçado de proteção para outro vinculado à promoção especial desse tipo de direito. 17. Pouco depois da aprovação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão Interamericana reconheceu “a dificuldade de estabelecer critérios que permitam avaliar o cumprimento pelos Estados de suas obrigações 38 [sobre direitos econômicos, sociais e culturais]”. 39 O exposto dava conta de que a devida proteção desses direitos por meio da Convenção Americana não era suficiente e poderia até ser considerada inconclusa. 18. Foi assim que a Comissão Interamericana transferiu essa questão à Assembleia Geral da OEA, para que esta a abordasse. Dessa forma, salientou a necessidade de que o órgão: […] Reafirme o critério de que a proteção efetiva dos direitos humanos deve abranger também os direitos sociais, econômicos e culturais, salientando também que cabe aos governos dos Estados membros a responsabilidade de envidar os máximos esforços por participar plenamente da cooperação para o desenvolvimento hemisférico, porquanto constitui uma via 36 Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, OEA/Ser.K/XVI/1.2, p. 448. 37 Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos, OEA/Ser.K/XVI/1.2, p. 454. Os grifos são nossos. 38 Os grifos são nossos. 39 Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório Anual 1979-1980, OEA/Ser.L/V/II.50 doc. 13 rev. 1, de 2 de outubro de 1980, Capítulo VI, par. 5.

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