Artigo 26. Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas, tanto em âmbito interno como
mediante a cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, para alcançar
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis,
por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Artigo 27. Controle do cumprimento das obrigações
Os Estados Partes deverão enviar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos cópia dos
relatórios e estudos que, em suas respectivas áreas, submetem anualmente às Comissões
Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de
Educação, Ciência e Cultura, para que a referida Comissão possa verificar se vêm sendo
cumpridas as obrigações antes determinadas, que constituem a sustentação indispensável para
o exercício dos demais direitos consagrados nesta Convenção.
[…]
Capítulo VII. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
[…]
Seção 2. Funções
[…]
Artigo 43.
Os Estados Partes deverão enviar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos cópia dos
relatórios e estudos que apresentem anualmente em suas respectivas áreas às Comissões
Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de
Educação, Ciência e Cultura, para que aquela verifique se estão sendo cumpridas as obrigações
decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura constantes da
Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
16. A proposta final foi submetida a votação na sessão plenária, que decidiu
aprovar o artigo 26 e eliminar o artigo 27, sem justificação alguma. 36 Em
relação ao artigo 43, a mudança foi mais reveladora, uma vez que decidiu
substituir a frase “[…] para que aquela verifique se estão sendo cumpridas
as obrigações decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura […]” por outra que dispõe “[…] a fim de que aquela zele por
que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e
sobre educação, ciência e cultura […]”. 37 Consequentemente, passava-se de
um mecanismo reforçado de proteção para outro vinculado à promoção
especial desse tipo de direito.
17. Pouco depois da aprovação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
a Comissão Interamericana reconheceu “a dificuldade de estabelecer
critérios que permitam avaliar o cumprimento pelos Estados de suas
obrigações 38 [sobre direitos econômicos, sociais e culturais]”. 39 O exposto
dava conta de que a devida proteção desses direitos por meio da Convenção
Americana não era suficiente e poderia até ser considerada inconclusa.
18. Foi assim que a Comissão Interamericana transferiu essa questão à
Assembleia Geral da OEA, para que esta a abordasse. Dessa forma, salientou
a necessidade de que o órgão:
[…] Reafirme o critério de que a proteção efetiva dos direitos humanos deve abranger também
os direitos sociais, econômicos e culturais, salientando também que cabe aos governos dos
Estados membros a responsabilidade de envidar os máximos esforços por participar
plenamente da cooperação para o desenvolvimento hemisférico, porquanto constitui uma via
36
Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos,
OEA/Ser.K/XVI/1.2, p. 448.
37
Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos,
OEA/Ser.K/XVI/1.2, p. 454. Os grifos são nossos.
38
Os grifos são nossos.
39
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório Anual 1979-1980, OEA/Ser.L/V/II.50 doc.
13 rev. 1, de 2 de outubro de 1980, Capítulo VI, par. 5.