fundamental para contribuir para a redução da pobreza extrema da América, adotando
medidas específicas que permitam cumprir esse propósito. 40
19. Depois disso, a Assembleia Geral da OEA decidiu confiar à Secretaria-Geral da
OEA a elaboração de um anteprojeto de Protocolo Adicional à Convenção
Americana, que definisse os direitos econômicos, sociais e culturais. 41
Finalmente, essa iniciativa foi cristalizada no Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais ou “Protocolo de São Salvador”, assinado em 17 de
novembro de 1988, no Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da
Assembleia Geral da OEA.
C. O Protocolo de São Salvador
1. Esse Protocolo é o principal instrumento interamericano em matéria de
proteção, garantia e promoção dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Esse tratado internacional reconhece uma série de obrigações estatais
(obrigação de adotar medidas, de adotar disposições de direito interno, de
não discriminação, de não admissão de restrições) e direitos (direito ao
trabalho, direito a condições de trabalhos justas, equitativas e satisfatórias,
direitos sindicais, direito à seguridade social, direito à saúde, direito a um
ambiente saudável, entre outros).
2. Quanto ao conteúdo desse tratado, é necessário fazer dois esclarecimentos.
Por um lado, em relação à exigibilidade dos direitos previstos no Protocolo de
São Salvador, de acordo com seu artigo 19, este só contempla a possibilidade
de que, em caso de violação dos direitos incluídos no parágrafo a) do artigo 8
(direito à organização e filiação sindical) e no artigo 13 (direito à educação),
se possa recorrer à Comissão Interamericana e, eventualmente, à Corte
Interamericana mediante o sistema de petições individuais.
3. Por outro lado, o mesmo artigo 19 do Protocolo de São Salvador dispõe que
os Estados Partes se comprometem a apresentar, de acordo com o disposto
nesse artigo e nas normas respectivas que a Assembleia Geral da OEA deverá
preparar para essa finalidade, relatórios periódicos sobre as medidas
progressivas que tenham adotado para garantir o devido respeito dos direitos
consagrados no mesmo Protocolo. Esses relatórios periódicos são atualmente
analisados pelo Grupo de Trabalho Encarregado de Analisar os Relatórios
Nacionais Previstos no Protocolo de São Salvador (doravante denominado
“GTPSS”), constituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pela
Assembleia Geral da OEA. 42
4. O GTPSS é o organismo encarregado de definir os indicadores que devem ser
incluídos nos relatórios dos Estados Partes, prestar cooperação técnica, bem
como analisar e monitorar o cumprimento das obrigações constantes do
Protocolo de São Salvador. Para isso, utiliza os denominados “Indicadores de
progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São
Salvador”, 43 que permitem avaliar o cumprimento dos direitos contemplados
no Protocolo e, desse modo, reconhecer o princípio da progressividade dos
direitos econômicos, sociais e culturais. Nas palavras do GTPSS:
40
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório Anual 1980-1981, OEA/Ser.L/V/II.54 doc.
9 rev.1, de 16 de outubro de 1981, Capítulo V, Direitos Econômicos e Sociais e Culturais, Recomendações,
par. 10.
41
Cf. AG/RES. 619 (XII-O/82), de 20 de novembro de 1982, parágrafo resolutivo único.
42
Cf. AG/RES. 2262 (XXXVII-O/07), de 5 de junho de 2007.
43
Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador.
OEA/Ser.D/XXVI.11 2015.