internacional deve garantir e a legitimidade das suas decisões, uma vez que
a argumentação oferecida simplesmente ignora uma norma que,
expressamente, limita a competência da Corte para conhecer de eventuais
violações dos DESCA.
26. O que caracteriza a fundamentação de uma decisão judicial é que os
argumentos que dela constam permitem ao leitor reproduzir e compreender
o raciocínio que o Tribunal utilizou para chegar a uma decisão concreta. A
determinação de afirmar a exigibilidade de um DESCA não pode ser
construída ignorando as regras de competência estabelecidas no Tratado e
em seu Protocolo adicional.
27. Infelizmente, e como expressaram Medina e David, “a posição da maioria
mina a eficácia não só do Protocolo de São Salvador, mas também do próprio
artigo 26”, 72 uma disposição convencional que tem um conteúdo específico
que a Corte pode e deve desenvolver nos casos que a ela caiba conhecer.
28. O acima exposto não deve levar a que se confundam os repertórios
normativos de que dispõem, por um lado, os tribunais nacionais e, por outro,
um tribunal internacional como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Não existe nenhuma norma do Tratado que a autorize a declarar violado o
direito ao trabalho, de forma autônoma.
Patricia Pérez Goldberg
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
....
72
Cf. MEDINA e DAVID, ” The American Convention on Human Rights” (2022:28). Tradução do autor.