disposições nas quais os Estados Partes na Convenção reconheçam a necessidade de
adotar progressivamente, na sua legislação interna, as garantias que permitam a
plena vigência desses direitos. 20 A Comissão gostaria de salientar, além disso, que a
consideração do regime de proteção internacional dos denominados direitos econômicos,
sociais e culturais deveria ter início o mais rapidamente possível. A Comissão estaria disposta
a iniciar o exame desse regime de proteção, desde que os governos dos Estados membros
concordassem com essa medida. 21
6. Em consequência do exposto, a Comissão Interamericana sugeriu uma
reformulação dos artigos relativos aos direitos econômicos, sociais e culturais
propostos pelo projeto do Conselho Interamericano de Jurisconsultos. Dessa
forma, foi proposta a seguinte redação:
Artigo 21.
1. Os Estados Contratantes nesta Convenção reconhecem a necessidade de se adotar e, se for
o caso, fortalecer as garantias que permitam a plena vigência dos demais direitos consagrados
na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e que não tenham sido incluídos
nos artigos anteriores.
2. Os Estados Contratantes, além disso, manifestam seu propósito de estabelecer e, se for o
caso, manter e aperfeiçoar, em sua legislação interna, as disposições mais adequadas ao
exercício do direito ao trabalho, com remuneração justa e equitativa; à fixação das condições
de trabalho humanitárias; à proteção da infância, da maternidade e da família; bem como ao
estabelecimento de medidas de prevenção e seguridade sociais que garantam a proteção da
saúde, da invalidez e do desemprego, a obtenção de melhores níveis de vida e o acesso ao
ensino e à vida cultural.
Artigo 22.
Os Estados Contratantes informarão periodicamente a Comissão de Direitos Humanos sobre
as medidas que tenham adotado para as finalidades mencionadas no artigo anterior. A
Comissão formulará as recomendações que sejam adequadas e, quando haja aceitação geral
dessas medidas, promoverá a celebração de uma convenção especial ou de protocolos
complementares a essa Convenção, a fim de incorporá-los ao seu regime ou àquele que seja
considerado pertinente. 22
7. Em 12 de junho de 1968, o Conselho da OEA aprovou uma resolução,
mediante a qual solicitou à Comissão Interamericana que elaborasse um
documento de trabalho definitivo sobre o projeto da Convenção, que a
Comissão traduziu em um “Anteprojeto de Convenção Interamericana sobre
Proteção dos Direitos Humanos”. Esse documento foi aprovado e adotado no
contexto da Conferência Especializada Interamericana. 23
8. Em seguida, foi convocada a Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos, realizada entre 7 e 22 de novembro de 1969, em San José,
Costa Rica, para a avaliação do projeto. 24 A regulamentação em matéria de
direitos econômicos, sociais e culturais foi a seguinte.
Artigo 25.
1. Os Estados Partes nesta Convenção reconhecem a necessidade de dedicar seus máximos
esforços para garantir que, em seu direito interno, sejam adotados e, caso seja pertinente,
garantidos os demais direitos consignados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e que não tenham sido incluídos nos artigos anteriores.
Grifo nosso.
Cf. Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao projeto de Convenção sobre
Direitos Humanos, aprovado pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, Segunda Parte,
OEA/Ser.L/V/II.16/doc.8, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C.,
1973, p. 334-335.
22
Cf. Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao Projeto de Convenção sobre
Direitos Humanos, aprovado pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, Segunda Parte,
OEA/Ser.L/V/II.16/doc.8, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C.,
1973, p. 336.
23
Cf. Resolução do Conselho da OEA, 2 de outubro de 1968.
24
Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, Atas e Documentos,
OEA/Ser.K/XVI/1.2, p. 1-3.
20
21