Esta Corte constata que a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil é
meridianamente clara e não deixa margem a dúvidas de que, em casos de falta de vagas, ou
seja, de superlotação e superpopulação, o Juiz da Execução Penal deve determinar a saída
antecipada do preso, sua liberdade eletronicamente monitorada ou prisão domiciliar. A lógica
jurídica dessa decisão é garantir que a pena do condenado não seja ilícita ou viole os direitos
fundamentais da individualização da pena e a integridade pessoal do preso.
116.
117. No entanto, compete aos juízes de execução penal determinar se o local de detenção
é adequado ao regime de cumprimento de pena do condenado. A Corte Interamericana
considera que a Súmula Vinculante 56 é plenamente aplicável como precedente obrigatório à
situação dos beneficiários das presentes medidas provisórias, em razão dos fatos expostos na
presente resolução e em resoluções anteriores do Tribunal.
Conclusão sobre a situação de superlotação e superpopulação
118. Assim como nas sentenças mencionadas, a eventual situação de violação do artigo 5.2
da Convenção Americana não pode ser resolvida, no presente caso, aguardando-se a
construção de novos estabelecimentos, a reforma de espaços existentes, ou a contratação de
agentes penitenciários e funcionários em número suficiente, enquanto mortes, atos de
violência, situações humilhantes e degradantes continuam ocorrendo com frequência
alarmante.
119. Das respostas oferecidas pelo Estado acerca da situação prisional geral, depreende-se
que tampouco é possível apresentar solução para a atual situação por meio de traslados a
outros estabelecimentos, com exeção dos novos estabelecimentos construídos ou em
construção, porque estes não têm capacidade para receber presos, o que, caso se forcem
esses traslados, geraria maior superpopulação em outros centros penitenciários, com o
consequente risco de alterações da ordem, motins e resultados desastrosos para os presos e
o pessoal. Isso mostra que persiste uma situação de risco de dano irreparável aos direitos à
integridade pessoal e à vida dos beneficiários destas medidas provisórias, o que exige da Corte
Interamericana a disposição de medidas concretas para preservar esses direitos
fundamentais.
120. Por conseguinte, o único meio para fazer cessar a continuação da eventual situação
ilícita frente à Convenção Americana consiste em procurar a redução da população do
Complexo de Curado.
121. A Corte considera que, pela circunstância de se tratar de um estabelecimento em
particular e não da situação prisional geral do Estado, que não é matéria submetida a sua
jurisdição, não é competente para influir na política criminal do Estado, mas tão somente na
gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e
aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem
como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime
aberto) (artigo 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto
e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída
antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado
que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas
de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas
alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes,
P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423]
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